Pedido rejeitado

Luiz Estevão não consegue suspensão de ação penal

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2 de abril de 2004, 20h31

O ex-senador Luiz Estevão não conseguiu suspender a Ação Penal 247 em curso no Superior Tribunal de Justiça. A decisão foi tomada no julgamento do Agravo Regimental em Reclamação. No mérito, o ex-senador pediu que fosse declarada e confirmada a competência do STF para conhecer e julgar a Ação Penal. Mais ainda: que fosse anulado o acórdão do STJ. O Supremo Tribunal Federal não atendeu o pedido.

Segundo a relatora da Reclamação, ministra Ellen Gracie, o STF repeliu tese idêntica no julgamento do Agravo Regimental interposto na Reclamação 2.538, também de sua relatoria. Neste caso, o pedido foi feito pelo empresário Fábio Monteiro de Barros Filho. Ele foi denunciado na mesma Ação Penal e absolvido. A ministra disse ainda que o STF já decidiu que foram imputados ao ex-senador atos tipificados como crimes comuns praticados no exercício de atividade empresarial de construção civil, absolutamente desvinculada do desempenho da atividade parlamentar.

Em julho de 2000, Luiz Estevão foi denunciado pelo Ministério Público Federal — ao lado de Nicolau dos Santos Neto, Fabio Monteiro de Barros Filho e José Eduardo Correa Teixeira Ferraz –, por estelionato contra entidade de direito público, formação de quadrilha, falsidade ideológica, uso de documento falso, peculato e corrupção ativa.

O empresário foi absolvido de todas as acusações pela 1ª Vara Criminal do estado de São Paulo. Contra essa decisão, o MPF interpôs recurso de Apelação ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No entanto, o juiz federal determinou a remessa dos autos ao STJ, com base no artigo 84 do Código de Processo Penal, acrescido da Lei nº 10.628/02, que versa sobre o foro especial por prerrogativa de função.

Ao julgar os recursos do MPF, autuados como Ação Penal (AP 247), o STJ considerou-se incompetente para conhecer e julgar os autos, determinando a remessa deles para o TRF da 3ª Região. Luiz Estevão ressalta ter sido sentenciado pela Justiça Federal de São Paulo quando não mais detinha o mandato de senador. Ao mesmo tempo, lembra que readquiriu o direito ao foro especial após a edição da Lei nº 10.628/02, que lhe devolveu a garantia de ser julgado somente pelo STF. (STF)

Rcl 2.561

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