Foto autorizada não gera indenização, afirma juiz.
1 de outubro de 2001, 17h51
O uso de fotografia de empregado para publicidade da empresa não gera indenização por danos à imagem, caso tenha existido consentimento. O entendimento é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, no julgamento de Apelação Cível interposta por uma empresa de transportes.
A empresa fez um catálogo e outros informativos com fotos do funcionário, que trabalhava como motorista. Ele sorriu para tirar as fotos e até fez poses. Mas depois entrou na Justiça para reivindicar indenização por direito de imagem.
O Tribunal atendeu o pedido da empresa e reformou a sentença de primeira instância. O juiz da 1ª Vara Cível de Uberlândia havia condenado a empresa ao pagamento de 100 salários mínimos (R$ 18 mil) por uso indevido de imagem.
Segundo o relator, juiz Antônio Carlos Cruvinel, “a fotografia estampada nos impressos da empresa não foi feita de modo clandestino”. Ele disse que “o apelado deixou-se fotografar sem qualquer reação, presumindo-se daí o seu consentimento”. O juiz afirmou, ainda, que não houve nenhuma contestação à informação do gerente de marketing sobre o uso da fotografia. O uso da foto, à época, o “fez sentir-se orgulhoso do convite”.
Os demais componentes da Turma Julgadora, os juízes Quintino do Prado e Geraldo Augusto acompanharam o voto do relator.
Apelação Civil nº 340.286-8
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