Nova liminar derruba antecipação do INSS
23 de fevereiro de 1999, 0h00
A Ordem de Serviço 203 do INSS, que estabeleceu a antecipação da contribuição previdenciária para prestadores de serviço e cooperativas trabalho desde o dia 1º de fevereiro, sofreu nova derrota na Justiça. Foi concedida, nesta terça-feira (23/2), liminar em Mandado de Segurança impetrado em favor da Cooperativa de Trabalho de Infra-estrutura Empresarial (Coopemp) e da Cooperativa de Trabalho dos Profissionais na Área de Estrutura Empresarial (Copermea), contra a retenção de 11%, pelo contratante, sobre o valor da nota fiscal, recibo ou fatura, a título de contribuição previdenciária.
O juiz Arnaldo Penteado Laudísio, da 4ª Vara Federal de São Paulo, acolheu a tese do advogado Álvaro Trevisioli, que representa a duas cooperativas, de que a imposição de obrigação de caráter tributário através de Ordem de Serviço é inconstitucional. “Essa é a mais grave transgressão da referida norma. A Constituição impõe a necessidade de que toda a legislação que trata de tributo deve ser baixada por Lei Complementar”.
Também foi citada na ação a Lei 9.711/98, na qual se ampara a OS 203, emitida pela Divisão de Arrecadação e Fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social. Como a Lei não menciona a cooperativa de trabalho entre as obrigadas ao recolhimento antecipado do tributo, seria necessário uma lei complementar, por força do artigo 146 da Constituição Federal, que determina que as cooperativas de trabalho tenham um tratamento tributário adequado. “E a Constituição diz que ninguém está obrigado a fazer alguma coisa, ou a deixar de fazê-lo, senão em virtude de lei.
Para Trevisioli, que é consultor jurídico da Associação Brasileira das Cooperativas de Trabalho e Serviços, a OS 203 atingiu principalmente as cooperativas de trabalho. É que muitas delas sequer têm folha de pagamento para compensar o recolhimento antecipado. “A cooperativa de trabalho não tem fins lucrativos e não têm empregados, tem associados. Como elas poderão fazer essa compensação?”, indaga.
Ele também questionou, no Mandado de Segurança, os itens da OS que excluem algumas cooperativas da obrigação do recolhimento antecipado. “As cooperativas de seguro de saúde e plano de saúde estão isentas, enquanto que as demais não. Isso fere o princípio de isonomia, pois beneficia algumas empresas em detrimento de outras; é mais uma ilegalidade”, reclama Trevisioli.
Antes da edição da OS 203, as empresas recolhiam 11% da contribuição previdenciária sobre folha de pagamentos e, agora, passam a recolher sobre o valor bruto da nota, o que inclui seu lucro e outros valores agregados. Como muitas empresas não poderão pleitear a compensação do valor recolhido a mais em sua folha de pagamento, alerta Trevisioli, elas não terão como compensar a diferença, constituindo-se numa espécie de confisco.
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