Mendes Jr. perde para o BB no STJ
6 de julho de 1998, 0h00
O Banco do Brasil conseguiu arquivar, no Superior Tribunal de Justiça, o processo por crime de difamação que estava sofrendo por parte da empresa Mendes Júnior S.A. A construtora alegava que o consultor jurídico do banco, João Otávio de Noronha, teria difamado a empresa, bem como o seu diretor presidente, Jésus Murillo Valle Mendes, numa entrevista concedida ao jornalista Osíres Fecci, do Diário do Commércio, de Minas.
Na queixa-crime proposta pela Mendes Júnior, a empresa afirma que o advogado, ao ser entrevistado, teria chamado a construtora de imoral, por tomar empréstimo, não pagar e dizer-se credora do banco. João Otávio ainda teria que “o país não admite mais este tipo de imoralidade. O país mudou e o banco mudou”. Também teria ofendido Jésus Murillo, pois a repercussão difamatória das afirmações seria evidente, já que ele lidera a empresa e tem sobrenome idêntico ao que constaria no texto publicado pelo jornal.
Segundo o Banco do Brasil, a ação contra o seu consultor jurídico é ilegal e foi promovida injustamente. O banco alega que a queixa-crime, baseada em artigo da Lei de Imprensa, não mencionava o jornal e nem a data de veiculação da entrevista. Além disso, a ação não explicava se o jornalista teria ou não autorização para divulgar qualquer conversa acerca do assunto em questão.
Para o relator do processo, Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, a pessoa jurídica não pode figurar como vítima no crime de difamação. “A difamação, a calúnia e a injúria são crimes contra a honra, consistindo em imputar fato ofensivo à reputação de alguém. Alguém, em todo o Direito, indica o ser humano”. Em relação à ofensa sofrida pelo diretor presidente da construtora, o ministro considerou-a inexistente, uma vez que apenas a possível repercussão da entrevista não poderia ser enquadrada como crime.
O ministro-relator afirmou, ainda, que declarações inverídicas contra a pessoa jurídica devem ser resolvidas em ações de perdas e danos. Todos os ministros da Sexta Turma foram unânimes em decidir pelo arquivamento do processo (rhc 7512).
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