EXCLUDENTE DE ILICITUDE

Morte por desobediência à ordem da polícia não dá direito à indenização

Autor

8 de janeiro de 2019, 18h11

Não são ilícitos os atos praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido, como prevê o artigo 188, inciso I, do Código Civil. Logo, esta excludente de responsabilidade, devidamente comprovada, afasta a aplicação automática do artigo 186 do mesmo Código, que vê como ilícito qualquer ação ou omissão que cause dano a outrem.

Com este fundamento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul livrou o Estado de pagar indenização por danos morais e materiais a uma mulher que perdeu o filho no confronto com a polícia. A decisão, de forma unânime, manteve sentença que negou os pedidos da mãe do motoboy morto, pois ela dependia financeiramente dele. 

Perseguição e morte
Segundo os autos, dois filhos da autora circulavam numa motocicleta quando se depararam com policiais militares num posto de gasolina da zona norte de Porto Alegre. Sem atender a ordem de parada, o piloto empreendeu fuga, sendo perseguido pela viatura da Brigada Militar. Num dado momento, o piloto desferiu tiros em direção aos agentes, atingindo a viatura. Os policiais reagiram, baleando o piloto no tórax. No fim, o caroneiro levou um tiro de raspão na orelha e se machucou na queda da moto com o meio-fio da calçada.

Em juízo, a defesa do Estado disse que o rapaz morto na ação policial era suspeito de assalto a postos de gasolina, pilotava moto com a placa dobrada – para evitar identificação – e não obedeceu à ordem de parada na abordagem. Como o piloto começou a atirar nos policiais, argumentou a defesa, estes revidaram, causando a morte dele e ferimento em seu irmão.

Sentença improcedente
No primeiro grau, a juíza Cristina Luísa Marquesan da Silva, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, julgou improcedente a ação indenizatória por danos morais e materiais intentada contra o Estado. Para a julgadora, o laudo da perícia viu coerência nas versões apresentadas pelos dois policiais militares com os orifícios de entrada de bala encontrados na viatura e com os danos existentes na motocicleta, bem como a deformação da placa (dobradura). Ou seja, ficou demonstrado que a viatura da Brigada Militar foi realmente alvejada por disparos de tiros e que houve a apreensão de um revólver (calibre 38) em poder dos filhos da autora. A troca de tiros foi confirmada por uma testemunha.

‘‘Outrossim, os policiais militares responderam inquérito policial militar que concluiu não haver indícios de transgressão da disciplina militar e o crime de homicídio, houve excludente de culpabilidade ao ser reconhecido que agiram no estrito cumprimento do dever legal e em legítima defesa própria. Assim, não há possibilidade de imputar responsabilidade ao Estado, quando não há punição aos seus agentes ao ser reconhecido que não agiram ilicitamente ao trocarem tiros com os filhos da autora durante a perseguição policial’’, escreveu na sentença.

Em arremate, a juíza ponderou que a absolvição do outro filho da autora – que estava na carona da moto – da acusação de tentativa de homicídio contra os policiais militares, por si só, não é capaz de gerar direito indenizatório. ‘‘O nexo causal somente se estabeleceria para gerar direito indenizatório em favor da autora, se houvesse a imputação de responsabilidade aos policiais (agentes públicos) pela morte de seu filho. Tendo sido excluída a ilicitude na conduta dos policiais militares durante a ação policial, mostra-se incabível o acolhimento dos pedidos postulados na inicial’’, concluiu.

Em complemento aos fundamentos jurídicos, a relatora da Apelação no TJ-RS, desembargadora Catarina Rita Krieger Martins, afirmou que a perseguição teve fim trágico porque os policiais militares não tiveram opção senão revidar aos tiros. Agiram, assim, no ‘‘exercício regular da profissão’’, como acena o artigo 188, inciso I, do Código Civil – a chamada ‘‘exclusão de ilicitude’’.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 001/1.11.0010148-0 (Comarca de Porto Alegre)

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!