Responsabilização penal

Barulho em cultos faz administrador de igreja ser condenado por contravenção

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11 de março de 2018, 9h42

Quando templos religiosos ultrapassam os limites de barulho em seus cultos e celebrações, os responsáveis não podem ficar isentos de penalidade por incomodar a vizinhança. Essa foi a conclusão da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre ao condenar o administrador de uma igreja a pagar multa de R$ 1.500, por contravenção referente à paz pública.

O réu queria derrubar a punição fixada em primeira instância ou reduzir o valor para um salário mínimo. Segundo ele, foi incorreto responsabilizá-lo criminalmente por sons que incomodam apenas um ou dois vizinhos, e não a coletividade.

Já o relator, juiz Raimundo Nonato, disse que os números de decibéis obtidos pela perícia foram altos e “sequer apresentam o real volume emitido pelos instrumentos da igreja em dias normais, por, como relataram os técnicos designados para visita, pessoas ficavam ‘de plantão na espera da chegada da equipe no intuito de avisar, para que o som fosse diminuído’”.

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Gestor foi condenado por sons altos sucessivos, mesmo depois de prometer que diminuiria barulhos em cultos.
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Além do barulho acima do limite, Nonato também levou em consideração outra ação já movida pelo Ministério Público, na qual o gestor da igreja havia prometido diminuir o volume dos cultos, porém descumpriu o acordo.

“A autoria delitiva e a culpabilidade restaram plenamente demonstradas, haja vista ter o apelante, na condição de administrador da igreja, optado por permanecer prejudicando o sossego da vizinhança, mesmo sendo reiteradamente alertado a adotar providências que amenizassem o problema”, disse o relator.

“De outra banda, inviável a redução do valor da condenação (…), por não ter o apelante apresentado prova contundente de que o seu desembolso causaria prejuízos ao sustento próprio e de sua família, se limitando a permanecer no campo das meras alegações”, concluiu, em voto seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AC.

Apelação 0005256-26.2014.8.01.0002

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