Pequena quantidade

Preso com 36 gramas de maconha e 1 de crack responderá a processo em liberdade

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27 de fevereiro de 2018, 7h36

A prisão preventiva de jovem com 18 anos pelo tráfico de pequena quantidade de entorpecentes é contraproducente do ponto de vista da política criminal. Esse foi o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, ao permitir que um jovem, que estava preso preventivamente, responda ao processo em liberdade.

Stanimir Stoev/123RF
“Trata-se de decisão genérica, fundada sobretudo na gravidade abstrata do tráfico de quantidade pouco expressiva de drogas”, afirmou Barroso.
Stanimir Stoev/123RF

Na decisão, o ministro concluiu que o decreto prisional apresenta fundamentação genérica, sem elementos concretos aptos a autorizar a prisão. O jovem foi preso em flagrante em Ibiúna (SP) com 36 gramas de maconha e 1 grama de crack e, em seguida, teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pelo juízo de origem.

Liminares em Habeas Corpus foram negadas, sucessivamente, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo Superior Tribunal de Justiça.

O advogado Mauro Atui Neto levou o caso ao Supremo. Ao conceder o HC de ofício, o ministro Barroso superou a Súmula 691 do STF, que barra a análise de pedidos de HCs ainda sem julgamento em órgão colegiado em instância inferior.

“O decreto prisional não apontou elementos concretos idôneos que evidenciem a necessidade da custódia processual”, afirmou. “Trata-se de decisão genérica, fundada sobretudo na gravidade abstrata do tráfico de quantidade pouco expressiva de drogas.”

Segundo ele, o decreto de prisão não demonstra o preenchimento dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, segundo o qual a custódia preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Ainda segundo o ministro, nova ordem de prisão só deve ser decretada por fundamentação idônea. A decisão faculta ao juízo de primeiro grau a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 152.964

* Texto atualizado às 19h15 do dia 27/2/2018 para acréscimo de informação.

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