Responsabilidade solidária

Administradora responde por fraude cometida por revendedora de consórcio

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30 de dezembro de 2018, 13h07

Os fornecedores respondem solidariamente pelos atos de seus representantes autônomos com base no artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor. Com esse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado de São Paulo confirmou a condenação de uma administradora de consórcio solidariamente com uma revendedora por promessa de contemplação imediata não cumprida.

Os dois autores da ação compraram uma cota contemplada de um consórcio de imóvel no valor de R$ 300 mil. Ao darem entrada na casa, descobriram que a cota não estava realmente contemplada e o dinheiro continuaria parado na administradora. Eles tentaram resolver o problema administrativamente durante três meses, e descobriram que pagaram apenas pelo ingresso no grupo do consórcio já em andamento.

Em primeiro grau, o juiz Matheus Fontes julgou procedente o pedido para anular o contrato e condenar a administradora e a empresa que vendeu a cota a pagarem R$ 7,2 mil por danos materiais mais R$ 400 mil da diferença entre os contratos de consórcio e de financiamento, bem como ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10 mil.

“Em se tratando de típica relação de consumo, nos termos do artigo 20 do CDC, as requeridas respondem objetivamente pelos vícios de qualidade do serviço que o tornem impróprio ao consumo ou lhes diminuam o valor”, decidiu Fontes, que considerou que não foi observado o princípio da boa-fé objetiva.

"Mesmo sem culpa, deve a empresa arcar com as consequências do defeito na prestação do serviço, porque o golpe (fraude na contratação do serviço por intermédio de representante) insere-se na esfera normal do risco profissional assumido no desempenho de suas funções", disse sobre a condenação da administradora.

Ao julgar a apelação das rés, o relator Roberto Mac Cracken, ressaltou que elas não impugnaram as gravações apresentadas como provas nos autos. “Não obstante, é certo que as requeridas não prestaram os devidos esclarecimentos sobre a efetiva sistemática de contemplação do plano de consórcio a ser adquirido, ao contrário, induziram a erro prometendo a contemplação do imóvel, o que afronta os princípios da boa-fé e lealdade que devem permear os negócios jurídicos”, acrescentou.

Como não se tratou de uma desistência imotivada do contrato, o relator afirmou ser justificável a devolução integral e imediata do valor pago para aderir ao consórcio, uma vez que a rescisão se deu porque os autores da ação foram “induzidos a erro, por preposto da administradora, com a falsa promessa de imediata contemplação”.

“É evidente que ao tomarem conhecimento de que não teria mais os valores e as condições verbalmente acordadas, os autores passaram por angústias, frustrações e transtornos, os quais devem ser reparados, pelo que passível de indenização por danos morais, como bem salientado na r. sentença”, destacou Mac Cracken, que considerou adequado os valores da condenação em primeiro grau e negou, também nesta parte, provimento à apelação.

Clique aqui para ler a decisão.
Apelação 1000299-35.2016.8.26.0022

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