​​​​​​​Direito autoral

Reproduzir indevidamente obra intelectual gera dano moral mesmo sem prova

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15 de abril de 2018, 9h42

A mera violação dos direitos assegurados pela Lei de Direitos Autorais gera dano moral, pois o prejuízo prescinde de comprovação. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que uma loja de brinquedos indenize um artista por reproduzir seus desenhos representando o alfabeto da Língua Brasileira de Sinais (Libras).

Nelson Jr./ASICS/TSE
Nancy Andrighi destacou que prejuízo não exige comprovação e também reconheceu responsabilidade solidária de loja.

A ré ainda vendeu produtos em comércio virtual, sem autorização, sendo obrigada a pagar indenização de R$ 15 mil por dano moral. 

A empresa havia sido condenado em primeira instância a retirar o material de seu site e de seus catálogos, sob pena de multa diária. A sentença proibiu a empresa de utilizar a obra intelectual do autor.

O juízo de origem, no entanto, negou pedido de reparação por dano moral e patrimonial, sob o entendimento de que não houve a comprovação dos prejuízos sofridos pelo criador dos desenhos nem prova de que ele tenha deixado de receber ganhos pela reprodução não autorizada.

A decisão concluiu ainda que, na condição de revendedora dos produtos violadores do direito autoral, a loja não seria responsável pelo ato ilícito praticado pelo fabricante.

Consequência lógica
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que os direitos morais sobre a obra pertencem ao seu autor, bem como a proteção do aspecto moral garante ao titular os direitos de reivindicar a autoria da obra e de ter seu nome nela indicado.

“O prejuízo prescinde de comprovação, pois decorre como consequência lógica dos atos praticados”, declarou a ministra.

Já no aspecto patrimonial, disse que a Lei de Direitos Autorais estabelece que “cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica” (artigo 28), sendo certo que “depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades”.

A ministra reconheceu ainda a responsabilidade solidária, com base no artigo 104 da Lei de Direitos Autorais (9.610/98). O dispositivo estabelece que “quem vender, expuser à venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator”.

O valor do dano material ainda será analisado em fase de liquidação de sentença. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.716.465

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