Profissão de fé

Missionária evangélica não tem vínculo empregatício com igreja, diz TRT-4

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14 de abril de 2018, 13h00

Só há contrato de trabalho quando estão presentes os seguintes elementos: subordinação, pessoalidade, não eventualidade na prestação de serviços e onerosidade. Sem verificar a soma dessas condições, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou o reconhecimento de relação empregatícia a uma mulher que desempenhava atividades de missionária evangélica.

Ela relatou que fez ‘‘trabalho espiritual’’ em prol da igreja e que, nos dois primeiros anos, recebia salário de R$ 1,2 mil. A autora disse que deixou de receber o valor mensal depois disso, mas continuou atuando na entidade pelo receio de que o marido, pastor contratado, pudesse ser demitido caso não aceitasse cumprir suas obrigações.

A mulher afirmou que ajudava o marido a presidir cultos, preparava o altar, limpava o salão e organizava lugares para os adeptos e fiéis. Também atendia o pessoal da comunidade evangélica, visitava fiéis e distribuía material de divulgação e propaganda, sempre por ordens de um bispo.

Citados pela Vara do Trabalho de São Gabriel, a igreja e o ‘‘apóstolo’’ responsável negaram a existência de relação de emprego. Alegam que a reclamante era apenas missionária evangélica, considerada profissão de fé, e não um ofício. 

O juiz Eduardo Duarte Elyseu rejeitou o pedido, por considerar que a reclamante prestou serviços acompanhando o marido, em benefício da instituição religiosa, com objetivos assistenciais e espirituais. 

Segundo o juiz, não é possível falar de pagamentos entre os anos de 2009 e 2011, pois os valores recebidos não se confundem com salário. Eram, na verdade, repasses feitos pelo próprio marido, que retirava as importâncias da arrecadação do templo.

Também não viu dependência econômica ou subordinação, já que não era comandada por bispos ou outros ocupantes de cargos na Igreja. Se alguma subordinação houve, concluiu, era em relação ao marido, que exerceu as funções de pastor e pastor regional, comandando vários templos.

Trabalho voluntário
O relator do recurso no TRT-4, desembargador Francisco Rossal de Araújo, aplicou no caso o conceito de trabalho voluntário, regulamentado pela Lei 9.608/98, desempenhado de forma gratuita, como manifestação de solidariedade ou civismo.

‘‘O termo de adesão firmado pela reclamante estabelece a função que seria desempenhada pela trabalhadora (pregação do evangelho, bem como demais atividades de auxílio à pregação evangélica, nos templos da entidade religiosa, durante as reuniões e, em outros locais, quando da realização de qualquer outra atividade religiosa, assistencial cultural ou filantrópica), sendo que a entidade na qual houve o trabalho trata-se de instituição sem fins lucrativos’’, escreveu no acórdão.

Segundo Rossal de Araújo, num caso como este, não se pode desprezar o princípio da primazia da realidade, para considerar a relação havida como de emprego. Contudo, a prova documental carreada aos autos não serviu para comprovar a tese da autora.

Processo 0020082-96.2016.5.04.0861

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