Fatos do passado

Prisão temporária não pode ser decretada sem fundamento, diz TRF-1

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21 de novembro de 2017, 6h07

Por não ver fundamentos que justifiquem a prisão temporária de um acusado de firmar contratos fraudulentos com a administração pública do Maranhão, o desembargador Ney Bello, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, concedeu liminar em Habeas Corpus para suspender decisão de primeiro grau.

A sentença decretou a prisão do acusado argumentando que a medida é necessária para o bom andamento da investigação, no âmbito da operação pegadores, que investiga desvios no Instituto Cidadania e Natureza. A defesa nega que seu cliente tenha atrapalhado as apurações. Disse também não entender como um médico, com mais de 60 anos, que nunca foi condenado criminalmente e que está sob medidas cautelares determinadas pelo TRF-1, possa atrapalhar as investigações.

Lembra ainda que, em decisões anteriores envolvendo o acusado, ele entregou-se voluntariamente à Polícia Federal, respondeu a todos os questionamentos e passou a cumprir todas as exigências impostas pelo juízo. Ao TRF-1, a defesa destacou que o médico não ocupa cargo na empresa investigada desde 2015 e não tem qualquer contrato com a administração pública do Maranhão. Para os advogados do acusado, assim como o TRF-1 definiu em situações anteriores, não há necessidade para prisão.

De acordo com Ney Bello, os argumentos usados para justificar a prisão não convencem. "Em duas oportunidades supramencionadas esta 3ª Turma, à unanimidade, concedeu a ordem parcial de habeas corpus ou para substituir o decreto de prisão preventiva do paciente pela prisão domiciliar, com aplicação de medidas cautelares […] e mediante o pagamento de fiança de R$ 800 mil ou para conceder liberdade provisória, com o cumprimento de medidas cautelares e recolhimento de fiança de R$ 100 mil."

Segundo o desembargador, a fundamentação da decisão se ampara apenas nas investigações policiais sobre fraudes na contratação e pagamento de pessoal com dinheiro público. "É preciso observar que o pagamento de salários mediante folha complementar não necessariamente representa uma ilicitude penal e nem obrigatoriamente implica desvio de dinheiro público. Tampouco o fato de haver desvio de finalidade ou absorção por um setor da administração pública de servidor lotado em outro lugar da administração implica desvio de verba pública, por peculato ou outra modalidade criminosa", ponderou.

Por fim, ressaltou que ainda existem dúvidas sobre as medidas impostas pelo juízo devido à falta de "detalhamento e explicitação dos delitos" investigados. "Ainda vislumbro para a ausência de contemporaneidade destas medidas, tendo em vista que, ao menos no que diz respeito a este paciente, todos os fatos ocorreram em 2015", complementou ao conceder a liminar.

Segundo a advogada do médico, Tayssa Mohana, do Ulisses Sousa Advogados, "fatos antigos, e que ainda carecem de provas, que certamente deverão ser produzidas no curso do processo, e que podem ser favoráveis ou desfavoráveis aos investigados, não justificam a decretação da prisão preventiva".

"Ainda mais quando a decisão atacada no aponta um único ato concreto praticado pelo paciente na atualidade que justifique a decretação da prisão temporária", complementou a advogada.

Vazamento de operação
O mesmo entendimento foi aplicado por Ney Bello a outro investigado na operação, o coordenador de Recursos Humanos do Instituto Cidadania e Natureza. Sua prisão foi decretada para apurar suposto vazamento de operação policial no âmbito da investigação sermão dos peixes, também relacionada ao ICN, e eventual destruição de provas.

A defesa do acusado, feita pelos advogados Cintia Itapary AlbuquerqueGuilherme Avelar Nunes, ressalta que não há como ter ocorrido a destruição de provas porque o computador de seu cliente foi pego pela polícia em uma das diligências. Ney Bello afirmou em sua decisão que os fundamentos apresentados pelo juízo são "insuficientes para a decretação da prisão temporária".

Clique aqui para ler a decisão sobre o médico.
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