Registro intransferível

Comerciante não pode portar arma registrada em nome de sua mulher

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6 de novembro de 2017, 12h46

O registro de arma de fogo é pessoal e intransferível. Ou seja, embora a arma de fogo possa ser mantida no interior de uma empresa, isso não significa que outras pessoas que mantenham vínculo com o local, além do detentor do registro, possam manuseá-la, ainda que nos limites do estabelecimento comercial.

TJ-GO
Juíza absolveu comerciante pois entendeu que ele não tinha conhecimento técnico a respeito de restrições de porte de arma
Divulgação TJ-GO

Esse foi o entendimento aplicado pela juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia, ao concluir que um comerciante praticou ato ilícito ao carregar uma arma que está registrada em nome da sua mulher.

Contudo, a juíza absolveu o acusado por considerar que agiu em erro de proibição, porque acreditava que sua conduta estava amparada pela legislação.

Segundo o processo, o comerciante  decidiu comprar uma arma para se proteger depois de sofrer diversos roubos. Primeiro comprou uma arma ilegal, e acabou sendo preso por porte ilegal de arma após balear um assaltante. Depois, o comerciante seguiu a orientação do promotor de Justiça e comprou uma arma legalmente, que foi registrada em nome de sua mulher.

Em junho de 2016, o homem foi preso novamente portando a arma que não estava registrada em seu nome. Ao ser chamado por uma vizinha que estava com medo de ser assaltada, o comerciante pegou a arma e a colocou na cintura. Ao sair da loja, acionou uma viatura da polícia militar que estava próxima.

Questionado pelos policiais sobre o volume em sua cintura, o homem confirmou que portava uma arma, acreditando que não havia nada errado pois a arma estava registrada em nome de sua mulher. Porém, ao mostrar o registro da arma, o comerciante foi preso em flagrante por não ter autorização para portar aquela arma.

O Ministério Público de Goiás pediu a absolvição do réu, argumentando que ele poderia usar a arma de fogo registrada em nome de sua mulher dentro do estabelecimento comercial, mas considerando que ele saiu apenas poucos metros do local, e com a finalidade de prestar auxílio a sua vizinha, entendeu ser justificada a situação, aduzindo que não poderia exigir do réu que deixasse a arma para socorrer a vizinha.

Porém, segundo a juíza Placidina Pires, ao contrário do alegado pelo promotor de Justiça, a situação não legitima a conduta do comerciante, uma vez que o registro de arma de fogo ser personalíssimo e intransferível. Segundo ela, o proprietário de uma arma não está autorizado a fornecê-la a terceira pessoa, mesmo que seja alguém da família.

"O fato de a arma de fogo estar registrada em nome da esposa do réu não afasta, em tese, a ilicitude da conduta perpetrada pelo denunciado, já que o armamento se encontrava sob a esfera de vigilância de pessoa diversa daquela a quem o Poder Público conferiu, exclusivamente, autorização para mantê-la sob sua guarda", afirmou.

Porém, a juíza entendeu que não seria coerente exigir que o comerciante tivesse consciência de que não poderia manter sob sua guarda a arma de fogo de sua mulher, visto que não possui conhecimentos técnicos a respeito do tema. Assim, decidiu absolvê-lo por ter agido em erro de proibição. A juíza determinou ainda a restituição da arma aprendida à mulher do comerciante. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

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