Espera desleal

TJ-SP proíbe remédio genérico porque original aguarda patente há 13 anos

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24 de março de 2017, 10h19

A demora de 13 anos para o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) reconhecer patente de um medicamento afronta a razoável duração do processo e permite ao Poder Judiciário a correção do erro administrativo.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo proibiu dois laboratórios de produzirem similares ou genéricos de um produto para tratamento de glaucoma e hipertensão ocular, porque a droga original aguarda reconhecimento oficial desde 2004.

O problema é que, nesse período de espera, as companhias conseguiram registro sanitário da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para vender produto com a mesma composição. A inventora já havia garantido o direito de exclusividade em primeiro grau, e a liminar foi mantida por maioria de votos.

O colegiado concluiu que a “inamissível e desproporcional” conduta do Inpi gera risco à empresa que investiu em pesquisa. “Os avanços da ciência (…) podem fazer com que o medicamento discutido seja superado por outros mais modernos antes mesmo do pedido de patente ser analisado de forma definitiva”, afirma o acórdão, publicado na segunda-feira (20/3).

O desembargador Cesar Ciampolini, relator da decisão, diz que a 1ª Câmara já tem precedentes reconhecendo que a doutrina da concorrência desleal aplica-se à proteção da invenção mesmo antes da patente. Embora o artigo 44 da Lei de Propriedade Industrial assegure ao titular o direito de ser indenizado pela exploração do produto retroativamente, a partir da data do pedido, ele considera que a regra é insuficiente para resguardar os direitos dos dois laboratórios.

Posição de parasita
Como ambas as empresas admitiram que planejavam inserir no mercado brasileiro produto com a mesma formulação química, o desembargador viu comprovada “a imoralidade da posição parasitária da agravante que, valendo-se da desproporcional demora do Inpi em decidir acerca das patentes requeridas pela agravada, busca lucro desmesurado com a venda do produto copiado, para cujo surgimento em nada contribuiu”.

“Os ritos e as fórmulas sacramentais do processo civil devem ser interpretados à luz da Constituição Federal, não podendo se admitir sirvam de amparo à má fé e ao parasitismo”, afirmou Ciampolini.

Ele declarou ainda que o Poder Judiciário tem o dever de controlar desvios na execução de atos administrativos, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Doutrina do jurista Fábio Caldas de Araújo e parecer do professor José Joaquim Gomes Canotilho, anexado no processo.

Ficou vencido o relator, desembargador Francisco Loureiro, para quem não seria “razoável e nem lícito” impedir que terceiros vendam produtos “com fundamento na mera existência de depósitos de pedidos”. Ele entendia que, como a ré conseguiu registro sanitário, não tinha nenhum obstáculo para comercializar produção própria. O terceiro juiz, Fortes Barbosa, acompanhou a divergência.

Clique aqui para ler o acórdão.
2205036-49.2016.8.26.0000

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