Denúncia inepta

STJ tranca ação penal que criminaliza trabalho de advogado como parecerista

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24 de maio de 2017, 17h19

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou ação penal em relação a um advogado que foi denunciado por emitir parecer favorável, como assessor jurídico da Prefeitura de Senador Pompeu, em licitação feita pelo município e depois questionada na Justiça por suposta fraude.

Por unanimidade, os ministros do colegiado entenderam que a denúncia, feita pelo Ministério Público do Ceará, era inepta na parte que tratou sobre o profissional.

De acordo com o processo, o nome do advogado é citado cinco vezes na denúncia, que tem um total de 86 laudas. O MP local descreve no documento o trabalho do profissional, ou seja, apresentação de parecer e recomendação de homologação da licitação. Ao final, na hora de individualizar as condutas de todos denunciados, o nome do advogado não foi citado pelo MP, mas ele foi denunciado por associação criminosa, falsificação de documento público e fraude a licitação, entre outros crimes.

O relator do caso no STJ foi o ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Para ele, apesar da descrição da sucessão de atos que culminaram na prática de vários crimes, em relação ao advogado o MP apenas aponta que ele emitiu um parecer favorável no processo licitatório, sem nenhuma circunstância que o vincule, subjetivamente, ao propósito delitivo.

“Tal deficiência, à evidência, prejudica o exercício da defesa, porquanto emitir pareceres faz parte da rotina de um advogado de ente público em âmbito administrativo, de forma que a descrição desse ato, por si só, não é suficiente para a configuração de nenhum dos crimes imputados ao recorrente, o que revela, de forma patente e manifesta, a inépcia da exordial com relação a todos os crimes imputados ao recorrente”, disse. Os demais ministros da turma concordaram com o relator.

O caso chegou ao STJ porque o Tribunal de Justiça cearense negou o trancamento da ação penal. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil atuou no processo como assistente do advogado.

Clique aqui para ler o acórdão.
RHC 44.582

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