Indenização negada

Sem trânsito em julgado, massacre do Carandiru é dúvida, diz juíza

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21 de maio de 2017, 7h25

A confirmação de um fato analisado pela Justiça só ocorrerá após o trânsito em julgado da ação. Esse foi o entendimento da juíza Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira, ao negar indenização por danos morais à filha de um dos presos no massacre do Carandiru, em 2 de outubro de 1992. A autora ainda foi condenada por litigância de má-fé por ter citado na ação a suspensão de uma exceção de suspeição que nunca foi deferida.

Ela pediu pagamento de R$ 176,8 mil à Fazenda Pública de São Paulo, representada pela procuradora Mirna Cianci, depois que a 4ª Turma do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou os quatro julgamentos que condenaram 73 policiais militares pelo Massacre do Carandiru. A autora baseou seu pedido no relatório do desembargador Ivan Sartori, para quem “não houve massacre, houve legítima defesa”.

Para autora da ação, essa afirmação maculou a memória de seu pai e de sua família. Ela cita ainda que a fala do desembargador foi transmitida na televisão, o que potencializaria a alegada ofensa. Ela também pediu publicação na imprensa de pedido de desculpas e reafirmação da responsabilidade do estado pelas mortes dos presos. Todos foram negados.

Segundo a juíza, o pedido não pode ser concedido, pois, sem trânsito em julgado, não há comprovação do ato questionado. Para a julgadora, a autora parte de uma premissa falsa "ao afirmar que a história – referindo-se ao alegado massacre – encontra-se juridicamente comprovada".

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Autora pediu indenização por afirmação de que não houve massacre no Carandiru
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"Não há decisão judicial definitiva, inexistindo, assim, a alegada comprovação jurídica acerca da prática dos homicídios imputados àqueles servidores [os policiais]", escreveu na decisão.

Sobre o voto de Sartori, a juíza, ao sugerir a leitura da peça, destaca que as afirmações do desembargador foram “meticulosamente fundamentadas”, em “detida análise de todo o conjunto probatório”.

“O Poder Judiciário não atua para agradar este ou aquele cidadão, nem tampouco para atender este ou aquele interesse, e sim para solucionar os conflitos conforme as leis do nosso País, sendo que inconformismos como o que ora se aprecia não encontram respaldo legal”, complementou a magistrada.

Litigância de má-fé
Além de perder a causa, a autora foi condenada por litigância de má-fé. Isso porque ela afirmou na ação que uma Exceção de Suspeição movida por ela contra Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira estaria suspensa, o que não aconteceu.

“Esta magistrada determinou que a autora comprovasse a existência da decisão suspensiva, uma vez que não havia nos autos comunicado do Supremo Tribunal Federal, ou de qualquer outro Tribunal neste sentido, nem tampouco foi localizada a informação mencionada nos autos da Exceção de Suspeição. Não obstante, a autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para o cumprimento da obrigação”, relatou a juíza na decisão. Para ela, essas atitudes da autora, somadas as decisões contrárias aos seus interesses, confiram a má-fé.

Sem consenso
Não há jurisprudência pacificada sobre a concessão ou não de indenização aos filhos dos mortos no massacre do Carandiru. Em agosto de 2016, a 11ª Câmara de Direito Público do TJ SP negou indenização, que já tinha sido concedida em primeiro grau, a dois filhos de um dos detentos mortos na ação policial.

O relator desse caso, desembargador Aroldo Viotti, explicou que a ação cível não dependia da sentença penal, pois o caso não discute reparação ex delicto, e sim omissão do estado na preservação do preso. Por isso o votou pela prescrição, que foi seguido pelos colegas de corte.

Por outro lado, um mês antes dessa decisão, a Fazenda paulista foi condenada a indenizar em R$ 40 mil os dois filhos de um detento. A decisão é do juiz Rogério Aguiar Munhoz Soares, da 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. Ele afirmou em sua decisão que o comando policial, no dia dos fatos, fez uma verdadeira chacina, atuando com desproporcionalidade.

“O teor de julgados, somado à análise do caso concreto, permitem, portanto, afirmar a responsabilidade objetiva do Estado, bem como a existência de dano moral, que deve ser indenizado, eis que o dano consistiu no falecimento do pai biológico dos autores, a despeito de sua virtude ou não no desempenho da função de pai.”

111 mortos
Em 2 de outubro de 1992, a Polícia Militar de São Paulo entrou no presídio do Carandiru para controlar uma rebelião, o que resultou na morte de 111 presos. Os 73 policiais envolvidos na ação foram condenados em primeiro grau a penas que variam de 48 a 624 anos. Um dos acusados foi julgado em separado, sendo igualmente condenado. As últimas condenação (de 25 réus) ocorreu em 2014.

Em 27 de setembro de 2016, ao julgar apelação dos condenados, a 4ª Câmara Criminal do TJ-SP anulou, por maioria, os quatro julgamentos que condenaram 73 policiais militares. O colegiado entendeu que não há elementos suficientes para demonstrar quais foram os crimes cometidos por cada um dos envolvidos.

Foi nessa sessão que desembargador Ivan Sartori, relator da apelação, votou pela absolvição dos réus, mas foi vencido nessa questão e afirmou que não houve massacre, além de estarem seguindo ordens de seus superiores na hierarquia militar.

Ele também entendeu que a absolvição concedida a três policiais deveria ser estendida aos outros por conta da falta de individualização das condutas de cada agente no processo. Como o placar terminou em 2 a 1, os réus apresentaram embargos infringentes para que prevalecesse o voto de Sartori.

Em abril deste ano, a mesma 4ª Câmara do TJ-SP rejeitou os embargos infringentes que pediam a absolvição de policiais. Seguindo o voto do relator, desembargador Luís Soares de Mello, o colegiado decidiu pela anulação de todas as condenações e devolveu o caso para o tribunal do júri. Nesse julgamento, Sartori manteve os mesmos entendimentos de seu voto como relator da apelação e ficou vencido.

A Defensoria Pública paulista pediu para o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, solicitar a federalização do julgamento dos réus desse caso. O órgão afirma que a medida é necessária por causa na demora no encerramento do processo. Além disso, diz a Defensoria, houve violação aos princípios do juiz imparcial e da soberania do Tribunal do Júri.

Clique aqui para ler a decisão.

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