Consumação antecipada

Crime de frustrar licitação não exige prejuízo financeiro, decide 5ª Turma do STJ

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7 de junho de 2017, 12h42

O crime de frustrar procedimento licitatório, previsto no artigo 90 da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), é de consumação antecipada. Logo, não exige prejuízo financeiro para justificar a condenação em ação penal. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar Habeas Corpus de um empresário condenado em primeira instância a dois anos de detenção.

No caso, pai e filho participaram de uma carta-convite para obras na sede da Câmara de Vereadores de Santa Fé do Araguaia (TO). A empresa do pai foi vencedora de parte do procedimento, fornecendo materiais no valor de R$ 14,7 mil.

O HC analisado pelos ministros foi impetrado pelo filho, um dos condenados na ação proposta pelo Ministério Público do Tocantins. Segundo o MP, pai e filho ajustaram a contratação e tiveram benefícios em virtude de a Câmara ter dispensado um procedimento licitatório mais complexo.

Segundo o relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, o simples fato de a licitação ter sido frustrada já é crime, sendo desnecessário apurar o valor exato do prejuízo sofrido pelo erário. No caso, o empresário pediu o trancamento da ação penal alegando atipicidade da conduta.

Condenação justificada
O ministro lembrou que, em casos assim, o prejuízo financeiro pode ser apurado na fixação da pena, mas a falta dessa quantificação não impede sanções penais em desfavor de quem manipulou a contratação.

“O crime do artigo 90 da Lei 8.666/93 é formal, ou de consumação antecipada, bastando a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório com o mero ajuste, combinação ou outro expediente, constatação que fulmina o argumento da necessidade de prejuízo ao erário, sendo este mero exaurimento do crime, elemento a ser valorado por ocasião da fixação da pena-base”, disse o relator.

Para a defesa, o Ministério Público não comprovou que houve prejuízo na contratação. Segundo afirmou, o orçamento inicial da obra foi de R$ 153 mil, ao passo que a contratação foi de R$ 139 mil, resultando em economia no final do processo.

Dispensa indevida
O limite inferior a R$ 150 mil teria sido usado para justificar a dispensa do procedimento conforme o artigo 23 da Lei de Licitações, que prevê a tomada de preços ou concorrência para obras com valor global acima de R$ 150 mil. No caso analisado, a modalidade utilizada foi a carta-convite, direcionada a três participantes, incluindo o pai e filho denunciados, além de um terceiro que não foi contratado.

Para os ministros, há diferença clara entre os crimes previstos nos artigos 89 e 90 da Lei de Licitações. Enquanto a primeira exige a quantificação do dano causado, a segunda visa a adjudicação da obra ou serviço oferecido.

“O dolo específico exigido para o crime do artigo 90 é a adjudicação do objeto licitado ou vantagem correlata, não necessariamente o dano ao erário, como prescreve a jurisprudência para o crime do artigo 89, ambos, como se afirmou, da Lei 8.666/93”, resumiu o ministro no voto, que foi acompanhado por unanimidade pela turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 384.302

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