Flagrante impossível

STJ determina que sejam recolhidos mandados de prisão contra ex-prefeito

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17 de janeiro de 2017, 15h41

O crime de desobediência é subsidiário e somente se caracteriza nos casos em que o descumprimento da ordem emitida pela autoridade não é objeto de sanção de caráter administrativo, civil ou processual.

Com base nessa jurisprudência, a presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, deferiu pedido de liminar em favor de Neílton Mulim da Costa, ex-prefeito do município de São Gonçalo (RJ), determinando que sejam recolhidos mandados de prisão contra ele. 

Conforme consta do processo, a decisão judicial determinou que ele fizesse o pagamento de vencimentos atrasados aos servidores da rede municipal de ensino de São Gonçalo, bem como da primeira parcela do 13º salário, e ainda que apresentasse o valor integral da folha de pagamento de todos os servidores ativos da Secretaria de Educação, além dos valores recebidos pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb).

Menor potencial
Em Habeas Corpus impetrado no STJ, a defesa alegou que o crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, é de menor potencial ofensivo, punível com pena inferior a quatro anos — o que, em seu entendimento, tornaria impossível a prisão em flagrante. Sustentou ainda que haveria outra sanção a se cogitar antes da decretação da prisão: a fixação de multa diária pelo descumprimento.

“Ao crime de desobediência é cominada pena máxima de seis meses de detenção, o que o caracteriza como infração de menor potencial ofensivo. Para infrações dessa natureza, esta corte superior firmou entendimento no sentido de não ser apropriada, em regra, a determinação de prisão”, esclareceu a ministra Laurita Vaz.

Quanto ao caso específico, ela verificou que foi fixada pena de multa pessoal no valor de R$ 10 mil por dia de descumprimento da ordem, “o que, em princípio, afasta a configuração do crime de desobediência”, disse.

A liminar foi deferida para suspender os efeitos da ordem de prisão, para que o paciente aguarde o julgamento do HC em liberdade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

HC 384.436

*Texto alterado às 17h36 desta quinta-feira (19/1) para correção de informações. 

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