Ônus do patrão

Empregador responde por acidente com ônibus terceirizado de funcionários

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13 de janeiro de 2017, 16h42

Um acidente durante o transporte de funcionários para o local de trabalho é de responsabilidade do empregador, e não apenas da empresa contratada para fazer o traslado. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de uma empresa do setor de óleo e gás contra decisão que a responsabilizou por acidente ocorrido em ônibus contratado pela empresa para transporte de funcionários. Ela terá de pagar R$ 10 mil de indenização a um caldereiro que desenvolveu patologia na mão direita devido ao acidente.

Segundo o processo, o veículo com 40 funcionários estava acima da velocidade permitida quando passou bruscamente sobre um quebra-molas, fazendo com que o trabalhador, sentado na parte de traz do coletivo, fosse arremessado para o alto. Na queda, acabou lesionando a mão direita. O empregado, que também acionou a empresa de ônibus no juízo cível, requereu, na Justiça do Trabalho, a responsabilização da empregadora pelo acidente que ensejou a incapacidade laborativa para a função.

A empresa de óleo e gás alegou que a condenação é indevida, pois a culpa do infortúnio é exclusivamente da empresa contratada. No entanto, a 2ª Turma, por maioria de votos, vencido o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, manteve a responsabilidade objetiva da empregadora.

O relator apresentou voto favorável à exclusão da responsabilidade objetiva e da condenação da empresa, mas o ministro José Roberto Freire Pimenta, em voto divergente acompanhado pela ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou que a decisão deveria ser mantida, pois "a [empregadora], ao contratar empresa especializada para a locomoção de seus funcionários, assume o ônus pelo transporte e os riscos de eventuais acidentes ocorridos no trajeto, ainda que por culpa exclusiva de terceiro". Com o voto relator vencido, o ministro Freire Pimenta foi designado redator do novo acórdão.

Vítima de terceiro 
Em caso semelhante, o Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas-SP) teve entendimento diferente e negou recurso a um trabalhador rural que pediu indenização por danos morais e materiais, a ser paga pela empresa onde trabalhava, depois de sofrer acidente no trajeto para o trabalho.

Segundo a decisão da 10ª Câmara, o caso é "típica hipótese de fato de terceiro, circunstância que rompe o nexo causal entre o prejuízo suportado pela vítima e a conduta praticada pela reclamada (no caso, seu preposto), pressuposto do dever de indenizar". A decisão colegiada afirmou ainda que o motorista foi "também uma vítima da conduta equivocada do motorista do caminhão — terceiro". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo 112000-80.2008.5.01.0204

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