Emprego garantido

Acidente no trajeto até o trabalho é acidente de trabalho

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9 de fevereiro de 2006, 13h07

O empregador não pode ser responsabilizado civilmente, mas a lei garante o emprego ao funcionário que se acidenta no caminho do trabalho, por equiparar este acontecimento ao acidente de trabalho. O entendimento unânime é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP).

Uma trabalhadora da Indústria de Subprodutos de Origem Animal Lopesco foi demitida após sofrer acidente durante o caminho do trabalho até sua casa.

Ela entrou com reclamação trabalhista alegando que teve ferimentos no tornozelo e no pé que a incapacitaram para o trabalho de julho a outubro de 2003, mas a empresa não forneceu documentação para que fosse requerido o auxílio-doença junto ao INSS. Para a trabalhadora, mesmo que ela tenha sido a causadora do acidente, isso não excluiu sua garantia de emprego. A Vara de Trabalho de Tatuí não aceitou recurso da trabalhadora, que recorreu ao TRT.

Segundo o relator, juiz Lorival Ferreira dos Santos, ficou comprovado que o acidente ocorreu durante o trajeto percorrido pela funcionária entre seu trabalho até a residência. Para o juiz, a Lei 8.213/91 prevê que se equipara ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. “Portanto, segundo a legislação previdenciária, o acidente de percurso é equiparável ao acidente do trabalho”, fundamentou Ferreira dos Santos.

Segundo o relator, a emissão da documentação para que o trabalhador solicite o auxílio-doença por acidente no INSS em casos de acidente do trabalho é muitas vezes evitado pelo empregador para impedir a garantia legal de emprego.

“Demonstrada a negligência do empregador pela falta de percepção de auxílio previdenciário na modalidade acidentária, é certo o direito da trabalhadora à garantia do emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91”, disse Ferreira dos Santos. Mesmo que a funcionária tenha dado causa ao acidente, esse fato exclui qualquer responsabilidade civil do empregador, mas não a garantia de emprego prevista na lei.

“Ante a impossibilidade de reintegração no emprego pelo vencimento do prazo estabilitário, condeno a empresa ao pagamento de indenização correspondente aos salários e vantagens relativos ao período de 12 meses a contar da cessação do auxílio previdenciário, acrescidos do FGTS, férias e 13º salário deste período”, conclui o julgador, que estipulou o valor da condenação em R$ 12 mil.

Processo: 01342-2003-116-15-00-0 RO

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