Dignidade da pessoa humana

Preso em liberdade provisória não pode ser impedido de trabalhar, decide TJ-RS

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9 de dezembro de 2017, 8h27

Nenhum trabalhador pode ser impedido de exercer a profissão só porque já foi condenado criminalmente ou se encontra em liberdade provisória, pois tal conduta fere a dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, conforme o artigo 1º, inciso III, da Constituição da República.

Com esse fundamento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve liminar que garante o livre acesso de um condenado que trabalha como empreiteiro em um condomínio no litoral do estado. A decisão foi proferida pelo desembargador Gelson Rolim Stocker, da 17ª Câmara Cível.

No despacho, a juíza Maria Aline Cazali Oliveira, da 1ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa, disse que deferia a antecipação de tutela por vislumbrar a probabilidade do direito alegado, já que o autor provou trabalhar no local, e o risco de dano na demora. Ela determinou que o condomínio permita a entrada do trabalhador em suas dependências, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500.

Contra a liminar, a defesa do condomínio interpôs agravo de instrumento, alegando que o autor é pessoa estranha à maioria dos condôminos, além de possuir um ‘‘passado ligado à prática criminosa’’, estando em liberdade condicional. Disse ainda que a restrição de acesso se deve a medidas de segurança, pessoal e patrimonial. Por fim, ressaltou que não há provas da existência de contratos de empreitada pendentes de cumprimento no condomínio. Logo, não há motivos para que o condenado continue circulando no local.

Conduta ilibada
O relator do recurso, desembargador Gelson Rolim Stocker, observou que não existem, nos autos, notícias sobre faltas cometidas pelo autor. Ou seja, a sua entrada no condomínio tem sido barrada simplesmente pelo fato de ele se encontrar em liberdade provisória e de ter condenações criminais.

Stocker destacou ainda que foram juntados aos autos declarações mostrando que o agravado foi contratado para prestar serviços na área de construção civil. Nessa atividade há mais de três anos, constatou, ele apresentou conduta ilibada.

Assim, afirmou na decisão monocrática, não há justificativas legais para a atitude do condomínio, que configura afronta ao direito constitucional do livre acesso ao local do trabalho, em compasso com a dignidade da pessoa humana.

‘‘No mesmo sentido, a simples condição de estar em liberdade provisória não desnatura a condição de trabalhador do agravado ou o torna indigno desta condição ou a de cidadão. O condomínio não pode impedir seu acesso ao condomínio, se ele está regularmente contratado para trabalhar em obra no local, conforme comprovado nos autos’’, encerrou.

Clique aqui para ler o despacho liminar.
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