Direito Civil Atual

Como torcedores tiveram seus direitos desrespeitados nas Olimpíadas

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26 de setembro de 2016, 11h52

Em 15 de maio de 2003, o Brasil foi contemplado com a edição da Lei 10.671 que instituíra o Estatuto do Torcedor, qualificando-o como consumidor e garantindo-lhe direitos à informação e à segurança. Após mais de uma década da vigência daquele conjunto normativo, os indivíduos que apreciam as diversas modalidades esportivas praticadas no nosso país ainda continuam sofrendo as agruras resultantes da sua falta de efetividade. As Olimpíadas que se findaram recentemente denotam que, em terra brasilis, o torcedor, quer seja nato, naturalizado ou estrangeiro, em diversas oportunidades, não tem merecido a acolhida devida nos certames desportivos[1].

Os problemas detectados nos eventos olímpicos de 2016 evidenciam que o direito dos torcedores e atletas à segurança e a um evento organizado continuam sendo negligenciados e que, não obstante se tenha uma legislação considerada avançada, no plano fático, não tem sido concretizada a contento[2]. Mesmo após o evento nefasto que vitimou sete pessoas na Arena Fonte Nova em 2007, causando também lesões corporais e psíquicas em aproximadamente outras quarenta outras, os órgãos e entes públicos incumbidos da promoção dos interesses e direitos dos consumidores torcedores ainda precisam muito empreender para que se alcancem resultados mais profícuos quanto à aplicação normativa[3].

A abertura das Olimpíadas fora estigmatizada por enormes filas geradas pela falta de ineficiente coordenação dos recursos humanos e materiais disponibilizados, acarretando excesso temporal para que a revista dos torcedores viesse a ser realizada[4]. Os presentes tiveram que suportar enfileiramento com extensão de quase 1km e esperaram cerca de duas horas para que pudessem adentrar na arena. O fato engendrou o desperdício de aproximadamente 40 mil ingressos, visto que muitos torcedores desistiram adentrar, outros tantos não o conseguiram ou perderam o horário da competição[5]. Tal ocorrência constitui expressa infringência ao quanto  preconizado pelos artigos 20 e seguintes do Estatuto do Torcedor e demonstra que, nem mesmo para uma competição de envergadura internacional, o país está preparado e preocupado com a concretude das suas normas[6].

Situação extremamente desconfortável para os torcedores, principalmente aqueles oriundos de locais onde as normas jurídicas protetivas da categoria são mais respeitadas, consistiu na impossibilidade de se ocupar o assento correspondente ao número do ingresso, garantido pelo inciso II do artigo 22 da Lei 10.671/03[7]. Os expectadores das competições olímpicas tiveram apenas acesso a setores definidos diante do argumento do Comitê organizador de que isso simplificaria a montagem das arquibancadas temporárias e melhoraria a circulação de torcedores. Ademais, aduziu-se que houve uma redução da quantidade de voluntários que auxiliariam nas atividades para a amenização das despesas — o que corresponde a uma justificativa inaceitável e infundada, visto que o Brasil aceitou espontaneamente a realização dos jogos olímpicos e não poderia descumprir as suas próprias regras jurídicas[8].  

O desencontro de informações, a ineficiência no campo do transporte de passageiros e a quantidade exígua de alimentação foram outros aspectos negativos que estarreceram as pessoas. Diversos torcedores reclamaram da falta de informações, em especial os estrangeiros, sendo que um dos maiores problemas foi a comunicação fora dos locais de competição, como nas lanchonetes. O direito à informação adequada e satisfatória é um dos pilares do Estatuto do Torcedor, consoante estabelecem os artigos 5º a 12 e, no que concerne aos estrangeiros, as barreiras linguísticas exigem um cuidado ainda maior no seu cumprimento. A precariedade do serviço de transporte urbano foi objeto de várias críticas por parte dos torcedores que o utilizaram para se deslocarem até a arena, deparando-se com longas filas e a lotação desproporcional dos veículos. O artigo 26, incisos I a III, do Estatuto do Torcedor assegura ao consumidor acesso a transporte seguro e organizado, a ampla divulgação das providências tomadas em relação ao local da partida e a organização das imediações do estádio, bem como da sua entrada e saída, de modo a viabilizar o acesso seguro e rápido ao evento[9]

Quanto à higiene e à alimentação, o caput do artigo 28 do Estatuto do Torcedor estabelece que os partícipes têm direito à higiene e à qualidade das instalações físicas dos estádios e dos produtos vendidos no local. Em seguida, o artigo 29 prevê que constitui direito do torcedor que os estádios possuam sanitários em número compatível com sua capacidade de público, em plenas condições de limpeza e funcionamento. Na etapa exordial das competições olímpicas, vislumbrou-se que muitos torcedores reclamaram da falta de organização nas filas das lanchonetes espalhadas pelo Parque Olímpico, tendo que aguardar cerca de 50 minutos para conseguirem adquirir um lanche, verificando-se, inclusive, que um senhor sentiu-se mal em decorrência da situação. Instalações sanitárias com condições higiênicas insatisfatórias foram observadas por alguns torcedores e atletas, conduzindo a mesa-tenista japonesa Ai Fukuhara a ter que lidar direta e pessoalmente com o transbordamento do vaso sanitário do banheiro de seu quarto na Vila Olímpica[10].

A segurança do torcedor partícipe do evento esportivo antes, durante e após a realização das partidas, encontra-se prevista no artigo 13 da Lei 10.671/03 e a sua efetivação compete à entidade organizadora do evento e à titular do mando de campo. Contudo, a bala perdida encontrada pela delegação australiana na sala de imprensa do Centro Olímpico de Hipismo, em Deodoro, a câmera que despencou ferindo pessoas, produtos químicos lançados indevidamente em piscinas e as vaias constantes[11] revelam que tanto torcedores quanto atletas não são respeitados. O projétil localizado no espaço físico interno da edificação desportiva aponta a fragilidade na segurança local; a mesma ilação assevera-se quanto ao referido instrumento para obtenção de imagens cuja caída causou ferimentos em sete torcedoras que tiveram que ser conduzidas a um nosocômio. A lastimável situação das piscinas olímpicas e os urros desrespeitosos dos torcedores brasileiros são pontos negativos que não podem ser repetidos em futuros eventos desportivos.

Medalhas de ouro, prata e bronze foram obtidas pelo Brasil e todos ficaram muito felizes, mas é preciso repensar a carência de efetividade do Estatuto do Torcedor. Propugna-se que os brasileiros, após as lastimáveis irregularidades nas Olimpíadas de 2016, acorde do estado letárgico que se encontram para terem consciência que a  verdadeira materialização das normas jurídicas em prol dos torcedores somente poderá ser alcançada com a participação consciente de toda a sociedade civil e do Poder Público.

*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT e UFBA).


[1]             Sobre o tema, consultar: SILVA, Joseane Suzart Lopes da Silva. Estatuto do Torcedor. Salvador: JusPodivm, 2010.______.Lei Geral da Copa e o direito do torcedor consumidor: violação aos ditames constitucionais e legais. RDC 85, 2013.

[2]             As informações retratadas no presente artigo foram extraídas de sítios eletrônicos dos seguintes meios de comunicação de massa: A TARDE ON LINE, O GLOBO e A FOLHA DE SÃO PAULO.

[3]             A 5a Promotoria de Justiça do MPBA havia proposto a Ação Civil Pública n. 000.7886-28.2006 em 19/01/06 pugnando pela interdição do Estádio Fonte Nova diante das precárias instalações físicas, mas não foi concedida a liminar, continuando o espaço a ser utilizado, culminando o colapso de parte do anel superior da arquibancada.

[4]             Cf.: BUY, Frédéric. L'Organisation Contractuelle du Spectacle Sportif. Marseille: Press Universitaires D'Aix-Marseille, 2002; DUVAL, Jean-Marc. Le droit public du sport. Marseille: Universitaires D'Aix, 2002; FERNANDES, Constantino. O Direito e os Desportos: Breve estudo do direito desportivo. Lisboa: Procural, 1946.

[5]            Para o presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB-SP, a falta de marcação dos lugares contraria a lei. Nesse mesmo sentido, pronunciou-se a Proteste (Associação Brasileira de Defesa do Consumidor).

[6]             Examinar: ENGISH, Karl. La idea de concreción en el derecho y en la ciencia jurídica actuales. Trad. J. J. Gil Cremades, Pamplona: Ed. Univ. de Navarra, 1968; ESSER, Joseph. Principio y norma en la elaboración jurisprudencial de derecho privado. Trad. Edardo  Valintí Fiol. Barcelona, Bosch, 1961.

[7]             Cf.: DI DONNA, Luca. Obblighi Informativi Precontrattuali. Milão: Giuffrè, 2008, p. 67.

[8]             Veja: BOURG, Jean-François. Analyse Économique du Sport. Paris: PUF, 1998.

[9]             Sobre os direitos do consumidor, verificar: BOURGOIGNIE, Thiery. O conceito de abusividade em relação aos consumidorese a necessidade de seu controle através de uma cláusula geral, Revista de Direito do Consumidor, número 06, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1993; CALAIS-AULOY, Jean; STEINMETZ, Frank.  Droit de la Consommation. 7. ed. Paris: Dalloz, 2006; CAS, Gérard; FERRIER, Didier. Traité de droit de la consommation. Paris: Presses Univerrsitaires de France, 1986.

[10]         Verifique-se os direitos dos atletas em: BASTOS, João Pereira. Desporto profissional. Lisboa: Minerva, 1987.

[11]         A cor verde nas piscinas olimpícas foi engendrada pelo despejo irregular de 80 litros de peróxido de hidrogênio, colocando em risco a saúde dos atletas e causando o descontentamento dos seus torcedores. 

Autores

  • é promotora de Justiça do Consumidor do MP-BA. Professora Adjunta de Direito das Relações de Consumo da FDUFBA. Doutora em Direito pela UFBA. Diretora do Brasilcon para a Região Nordeste. Coordenadora Científica do Projeto de Extensão ABDECON/FDUFBA.

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