Máfia chinesa

Gilmar Mendes nega HC a chinês acusado de tentativa de homicídio

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19 de setembro de 2016, 10h47

Considerando o risco à ordem pública, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou Habeas Corpus em favor de um chinês, preso preventivamente em Recife acusado da prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado e formação de quadrilha. De acordo com o processo, o réu é integrante da máfia chinesa, que atua no fornecimento de produtos para o comércio local em determinadas regiões do Brasil.

O ministro negou o HC com base no artigo 192 do Regimento Interno do STF. O dispositivo diz o seguinte: “quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das informações”.

Segundo a denúncia, em maio de 2013, o acusado e outros denunciados teriam tentado matar um comerciante, também chinês. O homicídio, porém, não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. O juiz de primeiro grau considerou presentes os requisitos necessários e decretou a prisão preventiva.

A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao Superior Tribunal de Justiça e ao STF (HC 126.650), sucessivamente, sem sucesso em todos os casos. Após a sentença de pronúncia, que manteve a prisão preventiva do réu, a defesa voltou a recorrer ao TJ-PE e ao STJ, tendo novamente os pedidos indeferidos. Contra a decisão do STJ, os advogados impetraram no Supremo o HC 135.384, pleiteando a revogação da prisão preventiva.

Em sua decisão, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, lembrou que a prisão preventiva deve indicar, de forma expressa, os fundamentos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ao determinar a prisão cautelar do acusado, o juízo de primeiro grau indicou elementos mínimos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade da segregação preventiva, especialmente para garantir a ordem pública, salientou o ministro. Os denunciados não foram encontrados para serem ouvidos no inquérito e, de acordo com o magistrado, ameaçaram e continuariam a ameaçar testemunhas e vítimas se permanecessem em liberdade.

O ministro Gilmar Mendes frisou que, na sentença de pronúncia, a manutenção da custódia cautelar foi mantida com os mesmos fundamentos: garantia da ordem pública e preservação da instrução processual. “Entendo que a prisão do acusado permanece justificada, sobretudo, na necessidade de se garantir a ordem pública, considerando os fortíssimos indícios de ser o paciente integrante da associação e mandante do crime”, explicou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 135.384

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