Fundo falido

Justiça brasileira é competente para julgar prejuízos de aplicação no exterior

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12 de outubro de 2016, 13h35

A Justiça brasileira é competente para julgar ação indenizatória contra banco relacionada a prejuízos de aplicação financeira feita por correntista no exterior. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento, por unanimidade, a um recurso especial do Itaú que discutia a questão.

Segundo o processo, iniciado na 35ª Vara Cível de São Paulo, a autora da ação, que tem conta no banco no Brasil e nos Estados Unidos, direcionou em 2004 parte dos seus recursos, por sugestão de uma gerente da instituição financeira no Brasil, para uma agência do banco em Miami. Depois disso, ela investiu uma quantia que estava nessa conta no exterior em um fundo administrado por Bernard Madoff, que cumpre prisão perpétua em Nova Iorque por fraude ao sistema de mercados de capitais. O fundo faliu em 2008, provocando perda aos investidores.

A indicação para esse investimento partiu de uma gerente do Itaú em Miami, diz a autora. Para ela, o banco foi omisso ao não alertar para o risco da operação. O Itaú, por sua vez, alegou que o risco era inerente ao negócio e que a correntista deveria arcar com o prejuízo. Além disso, afirmava que a Justiça brasileira era incompetente para julgar a ação porque o negócio havia sido feito no exterior.

Para o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, não há como negar a existência de atos praticados no Brasil, a exemplo de envio de dinheiro para conta localizada em Miami, diversas ligações telefônicas específicas sobre o investimento fracassado e eventual suporte da gerente operacional da instituição bancária. Por esse motivo, diz o ministro em seu voto, o inciso III do artigo 88 do Código de Processo Civil de 1973 permite a competência da autoridade judiciária brasileira quando "a ação se originar de fato ocorrido ou ato praticado no Brasil".

“Observe-se, por oportuno, que a lei não exige a conclusão do negócio no Brasil, mas tão somente a ocorrência de um ‘fato’ ou prática de ‘ato’ no território nacional. Desse modo, o dispositivo não pode ser interpretado de forma restritiva, tendo em vista que, por razões óbvias, um mesmo negócio jurídico pode ter diversos atos e fatos praticados em sucessivos lugares”, diz o ministro.

Clique aqui para ler o voto do relator.
REsp 1.366.642

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