Manobra inadmissível

Fux segue jurisprudência recente e recusa MS do governo para nomear Lula

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22 de março de 2016, 13h42

É inadmissível mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal contra decisões jurisdicionais proferidas por seus ministros. Com esse entendimento o ministro Luiz Fux recusou, sem julgar o mérito, um pedido da Presidência da República que questionava decisão do ministro Gilmar Mendes de suspender a nomeação de Lula para o cargo de ministro da Casa Civil.

A decisão foi tomada com base na jurisprudência recente do próprio STF. Fux concluiu que a utilização do MS “ostenta nítido caráter de sucedâneo recursal”. Ele lembrou que, sobre essa questão, o Supremo tem o posicionamento consolidado e citou os agravos de instrumento nos Mandados de Segurança 23.572 e 21.734, entre outros.

A Advocacia-Geral da União reclamava que Gilmar Mendes não poderia ter afastado Lula do cargo de ministro, pois demonstra “nítida posição em favor” de partidos da oposição e deveria deveria ter se declarado impedido, pois um dos pedidos foi assinado por uma advogada que atua como coordenadora acadêmica do Instituto Brasiliense de Direito Público, sendo subordinada do ministro na instituição de ensino à qual ele é sócio.

Segundo a AGU, a liminar que afastou Lula também causa dano irreparável à União e à República Federativa do Brasil, sob o argumento de que a suspensão dos efeitos do decreto de nomeação fere frontalmente o artigo 84, incisos I e II da Constituição Federal, tolhendo a presidente da República “do exercício da sua atribuição de nomear e exonerar os ministros de Estado”.

Para Fux, porém, a decisão liminar contestada foi “expressivamente fundamentada em dezenas de laudas, o que revela ausência de flagrante ilegalidade”. Assim, ele considerou incabível o pedido e julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito.

Tese mantida
Nesta terça-feira (22/3), a ministra Rosa Weber negou pedido de Habeas Corpus apresentado pelos advogados de Lula. Em sentido semelhante ao de Fux, ela concluiu que não cabe HC contra decisão monocrática de membro do Supremo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

MS 34.079

* Texto atualizado às 14h30 do dia 22/3/2016.

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