Liberdade de manifestação

TRF-5 anula decisão que condenou advogado por opinião emitida em parecer

Autor

9 de julho de 2016, 13h17

Advogado não pode ser responsabilizado por opiniões jurídicas emitidas em parecer. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reverteu decisão de primeira instância e absolveu um advogado que havia sido condenado por ter aprovado uma licitação que, posteriormente, se revelou irregular.

Em primeiro grau, o advogado, exercendo a função de subprocurador em uma prefeitura, foi condenado após constatada fraude em licitação para aquisição de alimentos. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil atuou como assistente na apelação do profissional. Para a Ordem, não há demonstração objetiva que ligue o parecer emitido e o crime. Ou seja, o advogado está sendo julgado em virtude do mero exercício de sua profissão.

“Não existe nos autos um lastro probatório mínimo para subsidiar a condenação, mas tão somente a afirmação de ter havido a conduta criminosa. Não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta de emitir um parecer de conteúdo jurídico na condição de assessor jurídico e a realização de fato típico. Tais imputações, no caso concreto, portanto, foram feitas de maneira genérica, sem apontar os elementos que indicassem conduta criminosa por parte do advogado apelante”, afirmou a entidade ao requerer o ingresso como assistente no processo.

De acordo com a OAB, a liberdade de manifestação dos advogados não pode ser criminalizada, sob pena de colocar em risco o Estado Democrático de Direito. Caso contrário, os cidadãos passam a ter suas garantias ameaçadas, uma vez que não podem ser amplamente defendidos, apontou a entidade.

O TRF-5 concordou com os argumentos do profissional e da OAB. O presidente do Conselho Federal da Ordem, Claudio Lamachia, comemorou a decisão, dizendo ser “inimaginável” que um advogado seja condenado “meramente pela prática de seu exercício profissional”.

Já o procurador nacional de defesa das prerrogativas, Charles Dias, destacou o caráter pedagógico do acórdão do tribunal federal. “Decisões como esta retiram do advogado a preocupação de exercer sua atividade com a limitação do medo. Parecer não é vinculativo, é opinativo, feito em cima de elementos do processo em que se faz a avaliação de legalidade, ou seja, é uma opinião profissional. O advogado não pode ser punido por crime de opinião”. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!