Opinião

Súmula 574 do STJ traz incertezas
sobre crime contra direito autoral

Autor

  • Gustavo Badaró

    é professor titular de Direito Processual Penal da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo advogado criminalista e consulto jurídico.

5 de julho de 2016, 6h38

No dia 22 de junho de 2016, o STJ aprovou, em sua súmula de jurisprudência, o enunciado 574: “Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem”.

O objetivo desse pequeno texto é analisar o conteúdo do enunciado e se, realmente, ele tem a clareza necessária para uniformizar a interpretação da lei federal ou se, ao contrário, poderá se prestar a gerar mais controvérsia.

A propriedade imaterial, no mundo moderno, representa um valor que necessita de proteção em sede penal. Atualmente, a propriedade imaterial é penalmente tutelada por dois diplomas legislativos: o Código Penal (art. 184) e a Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1995, arts. 183 a 195). No que diz respeito ao crime de violação de direito autoral, objeto da referida súmula, a questão é mais simples, embora não se possa deixar de considerar a evolução legislativa.

O Título III da “Parte Especial” do Código Penal tipifica os “Crimes contra a Propriedade Imaterial”. Entretanto, somente o Capítulo I, referente aos Crimes contra a Propriedade Intelectual, continua em vigor, e apenas quanto ao crime de violação de direto autoral (art. 184). O delito de usurpação de nome ou pseudônimo alheio (art. 185) foi revogado pela Lei 10.695/2003. Por outro lado, três capítulos posteriores (Capítulo II – Crimes contra o Privilégio de Invenção; Capítulo III – Crimes contra Marcas de Indústria e Comércio; e Capítulo IV – Crimes de Concorrência Desleal) foram revogados, tacitamente, pelo antigo CPI (Decreto-lei 7.903, de 27 de agosto de 1945). O tema, porém, não diz respeito à análise que se pretende fazer. Ainda no que se refere à proteção da propriedade imaterial, a Lei 9.610/1998 disciplina o direito autoral sem, contudo, definir crimes ou procedimento penal.

Em suma, da redação originária do Código Penal, entre os crimes contra a propriedade imaterial, restou apenas o crime de violação de direito autoral, do artigo 184. Por outro lado, a Lei 10.695/2003 alterou o CP, criando novas modalidades de crimes de violação de direito autoral (art. 184, §§ 1º a 3º, do CP), e transformando tais delitos, em sua grande maioria, em crimes de ação penal pública — condicionada ou incondicionada (CP, art. 186). Atualmente, o crime do caput do artigo 184, que poderia ser considerado violação de direito autoral sem objetivo de lucro, é perseguido mediante ação penal de inciativa privada. Já as modalidades dos parágrafos 1º a 3º do artigo 184, que tem em comum a violação do direito autoral com o propósito de obter lucro, passaram a ser perseguidas por meio de ação penal de iniciativa pública.

Passa-se, então, ao procedimento especial dos crimes contra a propriedade imaterial. No regime originário do Código de Processo Penal, todos os crimes contra a propriedade imaterial eram processados de acordo com o procedimento especial dos artigos 524 a 530. Tal situação também foi alterada pela Lei 10.695/2003, que além de modificar o Código Penal, também alterou o Código de Processo Penal. Quanto ao diploma processual, foi criado um novo procedimento especial, bem como foi definido, expressamente, o critério distintivo de aplicação dos procedimentos especiais: a natureza da ação penal sob o aspecto do legitimado ativo. O antigo procedimento especial do Código de Processo Penal, definido nos artigos 524 a 530, foi convertido em procedimento previsto para os crimes perseguidos mediante ação penal de iniciativa privada (no caso, o crime do caput do artigo 184 do CP), consoante dispõe a nova regra contida no artigo 530-A, introduzida pela Lei 10.695/2003. Já o novo procedimento especial dos artigos 530-B a 530-H é aplicável aos crimes de violação de direito autoral dos parágrafos 1º a 3º do artigo 184 do Código Penal, que se sujeita à ação penal de iniciativa pública.

Em suma, atualmente, há dois procedimentos especiais para os crimes contra a propriedade imaterial. O procedimento dos artigos 524 a 530 do Código de Processo Penal, aplicável aos crimes perseguidos mediante ação penal de iniciativa privada, no caso, violação de direito autoral, tipificado no caput do artigo 184 do Código Penal. Por outro lado, há o procedimento especial dos artigos 530-B a 530-H do Código de Processo Penal, aplicável aos crimes perseguidos mediante ação penal pública, quais sejam, os crimes de violação de direito autoral, dos parágrafos 1º a 3º do artigo 184, da lei penal.

Justamente por isso, o texto do enunciado não tem a clareza necessária, ao se referir a “delito de violação de direito autoral”. A primeira questão duvidosa é: de que crime de violação de direito autoral se trata?

A distinção é importante na medida em que, se for o crime do artigo 184, caput, do Código Penal, por se tratar de crime de ação penal de inciativa privada, estará sujeito ao procedimento do artigo 524 a 530 do CPP. Já em se tratado dos crimes dos parágrafos 1º a 3º do artigo 184 do Código Penal, estarão sujeitos ao procedimento do artigo 530-B a 530-H do CPP.

Embora o texto do enunciado nada esclareça, a análise dos julgados que levaram à sua edição deixam claro tratar-se do crime do artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal. Assim, todos os acórdãos têm por objeto o crime deste dispositovo: STJ, AgRg nos EDcl no Recurso Especial 1.387.999-SP (6ª Turma, rel. min. Erichso Maranho, desembargador convocado, j. 10/2/2015, v.u.); AgRg no Agravo em Recurso Especial 399.130-SP (5ª Turma, rel. min. Gurgel de Faria, j. 13/10/2015, v.u.); AgRg no Agravo em Recurso Especial 409.388-SP (6ª Turma, rel. min. Sebastião Reis Júnior, j. 08.05.2014, v.u); AgRg no Agravo em Recurso Especial 650.192-SC (5ª Turma, rel. min. Gurgel de Faria, j. 30/6/2015, v.u.); AgRg no Recurso Especial 1.376.830-TO (6ª Turma, rel. min. Rogério Schietti Cruz, j. 15/9/2015); AgRg no Recurso Especial 1.451.608- SP (5ª Turma, rel. min. Felix Fischer, j. 19/5/2015, v.u.);  AgRg no Recurso Especial 1.458.252- MG (5ª Turma, rel. min. Gurgel de Faria, j. 9/6/2015, v.u.); AgRg no Recurso Especial 1.458.252-MG (5ª Turma, rel. min. Gurgel de Faria, j. 9/6/2015, v.u.); AgRg no Recurso Especial 1.469.677-MG (6ª Turma, rel. min. Nefi Cordeiro, j. 4/9/2014, v.u.); AgRg na Reclamação 21.857-MG (5ª Turma, rel. min. Felix Fischer, j. 10.06.2015, v.u.); Habeas Corpus 312.187-RS (6ª Turma, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 24/3/2015, v.u.); Recurso Especial 1.456.239-MG (6ª Turma, rel. min. Rogério Schietti Cruz, j. 12/8/2015, v.u.); Recurso Especial 1.485.832-MG (6ª Turma, rel. min. Rogério Schietti Cruz, j. 12.08.2015, v.u.)

A segunda questão de que a súmula trata, e nesse ponto resolve com mais clareza, é sobre a necessidade de perícia em todos os produtos apreendidos, ou se seria suficiente a perícia em apenas alguns dos produtos. O enunciado esclarece: “é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido”.

Nesse ponto, se o teor interpretativo não deixa dúvidas quanto ao seu sentido, não se pode deixar de observar que, a pretexto de interpretar, se viola, frontalmente, o preceito legal. Como já visto, destinando-se a súmula ao crime do artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a ele se aplica o procedimento dos artigo 530-B a 530-H do CPP. E, assim sendo, impossível não atentar para o a letra do 530-D, com a redação dada pela Lei 10.695/2003: “Art. 530-D. Subsequente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo”. Ora, o imperativo “será” e a palavra “todos” não deixam margem a dúvidas. A perícia é obrigatória e não basta que seja realizada em um ou alguns dos bens apreendidos, devendo ser realizada na totalidade dos produtos. Não há espaço, pois, para interpretar a totalidade como sendo apenas uma amostra.

Finalmente, a terceira questão objeto do enunciado 574 trata da desnecessidade de “identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem”. Realmente, por se tratar de crime perseguido mediante ação penal pública, não é necessário que ser faça a prova da titularidade do direito imaterial que se alega violado, como é previsto no artigo 526 do Código de Processo Penal, que exige “a prova de direito à ação” já para o requerimento judicial da diligência preliminar de busca e apreensão”. Isso porque, depois da Lei 10.695/2003, tal dispositivo passou a ser aplicável apenas aos crimes de ação penal privada.

Assim sendo, embora não haja problema de legitimidade para a medida, até porque, no caso de crimes de ação penal pública, a busca e apreensão dos bens ilicitamente produzidos será realizada pela autoridade policial (CPP, art. 530-B), poderá haver outro problema, relativo ao depósito da totalidade dos bens apreendidos.

Isso porque, o artigo 530-E prevê que “Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fiéis depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação”. Ora, como depositar os bens perante o titular do direito autoral violado, se não é necessário identificar quem é esse titular?

Enfim, não há dúvida da má qualidade da Lei 10.695/2003, feita para atender os interesses econômicos de órgão de defesa dos direitos autorais, preocupados com a repercussão civil de tal ilícito e com o aumento das penas cominadas. Todavia, leis ruins devem ser alteradas ou revogadas. Ainda que não se pregue uma leitura cega e fria da letra da lei, por outro lado, é de se reconhecer que há limites hermenêuticos no texto normativo.  Parece que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da nova Súmula 574, mais do que interpretar a lei, pretendeu corrigi-la, o que sempre é perigoso.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!