Prerrogativa do defensor

Falta de intimação pessoal da Defensoria suspende trâmite de ação penal

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26 de fevereiro de 2016, 12h36

A Defensoria Pública deve ser intimada pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade, mesmo que o defensor tenha presenciado a audiência. Assim apontou o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, ao suspender o andamento de ação penal que corre na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso.

Ele atendeu pedido apresentado pela Defensoria Pública da União contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que havia considerado intempestivo (fora do prazo) recurso apresentado naquela corte contra a condenação de um réu à pena de sete anos de prisão por subtração de bens da Fundação Nacional do Índio (Funai). O STJ levou em conta que a intimação da Defensoria foi publicada no Diário Oficial em abril de 2014, mas o recurso só foi protocolado em junho.

Para a DPU, não foram respeitadas as prerrogativas de intimação pessoal e contagem de prazo em dobro para a instituição, uma vez que a intimação pessoal só teria ocorrido no dia 2 de junho de 2014, com a remessa dos autos. A declaração de intempestividade, segundo a Defensoria, caracteriza constrangimento ilegal.

Carlos Humberto/SCO/STF
Prazo para a interposição de recursos pela Defensoria começa a fluir da data do recebimento dos autos, diz Mendes.
Carlos Humberto/SCO/STF

Inicialmente, o ministro Gilmar Mendes disse que não cabe ao Supremo substituir o STJ na análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, salvo em casos de abuso de poder ou patente constrangimento ilegal — o que, no seu entendimento, ocorreu no caso.

“A partir do julgamento do HC 83.255 pelo Plenário do STF, ficou consolidado o entendimento no sentido de que a contagem dos prazos para a interposição de recursos pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública começa a fluir da data do recebimento dos autos com vista no respectivo órgão, e não da ciência de seu membro no processo”, apontou.

O relator observou que a matéria foi examinada pela 2ª Turma do STF no julgamento, em junho do ano passado, do HC 125.270. “Naquela oportunidade, ficou assentado que, a despeito da presença do defensor público em audiência, a intimação pessoal da Defensoria Pública somente se concretiza com a entrega dos autos com vista, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa”, afirmou. Ele citou também precedente da 1ª Turma com o mesmo entendimento.

Segundo o ministro, a Defensoria Pública deve ser intimada pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade. “Portanto, constitui prerrogativa dos membros da Defensoria Pública da União e dos Estados não apenas a intimação pessoal, mas também a entrega dos autos com vista”, concluiu. A liminar vale até o julgamento do mérito do pedido de Habeas Corpus. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
HC 132.336

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