Dívida antiga

Juiz do Trabalho segue STF e antecipa recursos a trabalhadores da Vasp

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24 de fevereiro de 2016, 11h38

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal que permitiu a prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, logo após a decisão em segundo grau, foi um dos argumentos utilizados na Justiça do Trabalho para determinar que uma dívida fosse quitada antes do fim do processo. No caso, o juiz Flávio Bretas Soares determinou que sejam liberados de imediato os valores obtidos com as vendas de duas fazendas para pagar dívidas da falida Vasp.

Ao justificar a decisão o juiz afirmou: “Ora, se em esfera penal, em que o objeto é a própria liberdade da pessoa, é possível a execução da pena, com maior razão é legitima a execução total da sentença de segundo grau na esfera trabalhista, em que o executado fraudou o direito de mais de 6 mil trabalhadores”. 

O juiz considerou também o fato de os trabalhadores estarem sem receber os valores devidos há mais de 10 anos, enquanto o ex-presidente da Vasp, Wagner Canhedo, e os demais devedores seguem com “razoável suporte financeiro”. Bretas Soares destaca que, apesar do seu esforço e dos demais magistrados, ainda há um total de R$ 1,6 bilhão de créditos devidos.

Chance mínima
As duas fazendas mencionadas na decisão já foram leiloadas. No entanto, os devedores questionaram a alienação no Tribunal Regional do Trabalho que negou os agravos. Segundo o tribunal, os recursos não tratam de questões constitucionais, pressuposto previsto no artigo 896, parágrafo 2º da CLT.

Apesar de ainda caber recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, o juiz Bretas Soares determinou a execução da dívida. Para isso, além do entendimento do STF, considerou que “estatisticamente os Agravos de Instrumento nos Recursos de Revista [que não tratam de questões constitucionais] não são providos pelo TST”. Para o juiz, o objetivo dos devedores é discutir matérias já exaustivamente decididas, buscando "tumultuar" o andamento processual.

Para o advogado Carlos Duque Estrada Júnior, que representa mais de 600 ex-trabalhadores da Vasp, a decisão foi correta e serve de exemplo. “O Brasil era o único país que esperava uma decisão do terceiro grau. Em outros países nunca houve isso. Agora há uma maior efetividade”, afirma. Para ele, a decisão não trata de uma questão financeira, mas de uma questão social pois há milhares de trabalhadores que até hoje não receberam nada e nem puderam sacar o FGTS ou seguro-desemprego porque a empresa não fazia os depósitos corretamente.

O advogado elogia ainda o pioneirismo dos juízes de São Paulo: “Todos batem palmas para a penhora online, quem criou foi o TRT-2. Mais uma vez os juízes de São Paulo são inovadores. Ao usar a decisão do STF o juiz trouxe mais agilidade ao processo trabalhista, evitando assim que desapareça o patrimônio dos devedores, como acontece com frequência”.

Duque Estrada esclarece ainda que a decisão não fere a Súmula 417 do Tribunal Superior do Trabalho, que impede a liberação de recursos na execução provisória. Segundo ele, a decisão na Ação Civil Pública que reconheceu a dívida já transitou em julgado e a execução, no caso, é definitiva.

Contra a maré
A antecipação da liberação dos recursos não é o única inovação do juiz ao tentar conseguir dar um fim ao pagamento das dívidas. Em janeiro, ao decretar a penhora dos bens de Wagner Canhedo e seus filhos, o juiz Flábio Bretas Soares defendeu que os imóveis residenciais de todos sejam penhorados.

Na decisão ele afirmou que sabe que da existência de limites para a penhora, que é a dignidade da pessoa humana do devedor. No entanto, ele explicou seu entendimento, que contraria a jurisprudência dos tribunais superiores.  

“Respeitosamente aos defensores de tal vertente [de resguardar o imóvel residencial], não compartilho desse entendimento, em especial nos autos dessa Ação Civil Pública, que tem como beneficiados mais de 6 mil trabalhadores, que foram lesados pelo não pagamento de inúmeros haveres trabalhistas, inclusive verbas rescisórias. Enquanto isso, nesse exato momento, o devedor desfruta de inúmeros bens móveis e imóveis, muitos deles alugados, lhe permitindo ter uma vida de luxo que a esmagadora maioria dos credores não tem”, afirmou o juiz.

Assim, considerando que no caso deve prevalecer a dignidade dos credores, e não do devedor, o juiz Flávio Bretas Soares afirmou que em seu entendimento todos os bens, inclusive os imóveis residenciais, deveriam ser penhorados.

Contudo, para evitar maiores incidentes processuais, o Bretas Soares não determinou a penhora das residências. Em compensação, penhorou e determinou a remoção todos os bens que estão nos imóveis, inclusive veículos, com "exceção daqueles destinados a um patamar mínimo civilizatório". Wagner Canhedo e seus familiares ingressaram com Mandado de Segurança contra essa decisão, no entanto, somente um de seus filhos (Cesar Antonio Canhedo Azevedo) obteve liminar parcialmente concedida e conseguiu que os bens penhorados não fossem removidos da residência. Os demais tiveram os pedidos negados.

Clique aqui para ler a decisão que antecipou a liberação dos recursos.
Clique aqui para ler a decisão que determinou a penhora de bens.

ACP 00507.2005.014.02.00-8; MS 1000344-26.2016.5.02.0000; MS 1000336-49.2016.5.02.0000; MS 1000337-34.2016.5.02.0000; MS 1000339-04.2016.5.02.0000.

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