HC inviabilizado

Condenado a prisão domiciliar cumprirá pena com tornozeleira eletrônica

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25 de dezembro de 2016, 13h51

A tornozeleira eletrônica não é incompatível com o direito de cumprir prisão domiciliar e trabalhar durante o dia. Com esse entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido liminar em Habeas Corpus de apenado que pretendia cumprir prisão domiciliar sem o uso de tornozeleira eletrônica.

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Tornozeleira não impede que apenado trabalhe fora: basta ele cadastrar o endereço do emprego. 

A defesa alegou que ele não deve sofrer supressão de direitos em razão do número insuficiente de vagas em estabelecimentos prisionais compatíveis com o regime aberto. Sustentou, ainda, que a tornozeleira eletrônica o impede de realizar trabalho externo que exija deslocamento constante ou mesmo a fruição dos provimentos de finais de semana. Requereu, então, a retirada do artefato, para que a prisão seja cumprida sem monitoramento.

Ao analisar a demanda, a ministra Laurita Vaz afirmou ser “errônea” a apresentação de Habeas Corpus contra decisão que deveria ter sido impugnada por meio de recurso especial.

Explicou também que, conforme o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, “o monitoramento eletrônico não impede que o apenado trabalhe, pois basta que o endereço de seu local de trabalho seja informado ao Departamento de Monitoramento Eletrônico, para que seja incluído na zona de deslocamento permitida ao apenado”.

Ausência de ilegalidade concreta
De acordo com a presidente do STJ, a defesa não apontou atos concretos que pudessem causar, direta ou indiretamente, perigo ou restrição à liberdade de locomoção do apenado, fato que inviabiliza a utilização do Habeas Corpus.

A ministra esclareceu que a ameaça de constrangimento à liberdade a que se refere a garantia prevista no rol dos direitos fundamentais “há de se constituir objetivamente, de forma iminente e plausível, e não hipoteticamente, como parece ser a hipótese dos autos”.

Nesse sentido, Laurita Vaz não constatou ilegalidade patente que permitisse o acolhimento do pedido.

Jurisprudência da tornozeleira
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já havia estabelecido essa jurisprudência. Ela manteve decisão da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Novo Hamburgo que incluiu um homem condenado por tráfico de drogas no sistema de monitoramento eletrônico, mediante condições de prisão domiciliar.

Para a corte gaúcha, não é abusiva nem ilegal a imposição do uso de tornozeleira eletrônica para condenado que, por falta de vagas no sistema aberto, tem de cumprir a pena, excepcionalmente, em regime de prisão domiciliar. 

Outra jurisprudência envolvendo a tornozeleira eletrônica foi estabelecida pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao negar recurso do réu contra decisão do juiz da Comarca de Barra do Garças. Ela decidiu que o descumprimento das condições impostas para o uso da tornozeleira eletrônica é motivo suficiente para que o preso volte para o regime fechado. O juiz determinou que o réu voltasse para regime fechado porque o equipamento que o monitorava permanecia desligado por falta de carga na bateria. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

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