Laço de união

STJ justifica prisão domiciliar com base em princípio da fraternidade

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7 de dezembro de 2016, 14h49

O princípio constitucional da fraternidade pode ser concretizado também no âmbito penal, por meio da chamada Justiça restaurativa, do respeito aos direitos humanos e da humanização da aplicação das penas. Um exemplo disso é o inciso V do artigo 318 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.257/2016, determinando que o juiz pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.

Tais considerações estão em um acórdão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu e proveu um Recurso em Habeas Corpus para substituir a prisão preventiva de uma mulher pela prisão domiciliar.

A Constituição de 1988 resgatou o princípio da fraternidade porque fez constar do preâmbulo o compromisso com uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.  Em outras palavras, garantiu como constitucional o laço de união fundado no respeito pela dignidade da pessoa humana e na igualdade de direitos entre todos os seres humanos.

O recurso foi relatado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Para ele, o princípio da fraternidade é uma categoria jurídica e não pertence apenas às religiões ou à moral. A redescoberta do princípio que faz parte do lema da Revolução Francesa, diz o ministro, apresenta-se como um fator de fundamental importância atualmente por causa da complexidade dos problemas sociais, jurídicos e estruturais ainda hoje enfrentados pelas democracias. “A fraternidade não exclui o Direito e vice-versa, mesmo porque a fraternidade enquanto valor vem sendo proclamada por diversas Constituições modernas, ao lado de outros historicamente consagrados como a igualdade e a liberdade.”

No caso concreto, a mulher foi presa em flagrante com 52 gramas de crack. A prisão ocorrida no dia 13 de junho deste ano foi convertida posteriormente pelo juiz de primeira instância em preventiva pela suposta infringência ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). Inconformada com a prisão cautelar, a defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, mas o recurso foi negado. Por isso o caso chegou ao STJ.

Para o relator do recurso, existe no caso a possibilidade de substituição da prisão preventiva da recorrente pela prisão domiciliar porque ela é mãe de um filho com nove anos de idade, portador de hidrocefalia, que consiste no acúmulo excessivo de líquido cefalorraquidiano dentro do crânio, que leva ao inchaço cerebral. “A fim de proteger e resguardar a integridade física e emocional do filho da recorrente, menor de 12 anos, mister substituir a sua prisão preventiva pela domiciliar, com espeque no art. 318, V, do Código de Processo Penal”, decidiu o ministro. O ministro ressaltou ainda que a recorrente é primária, portadora de bons antecedentes e tem residência fixa.Os ministros da 5ª turma concordaram, por unanimidade, com os argumentos do relator.

Clique aqui para ler o acórdão.

RHC 74.123

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