Falha de comunicação

Homem será indenizado por cumprir pena em regime fechado por erro

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4 de dezembro de 2016, 6h55

As pessoas jurídicas de direito público e seus prestadores de serviço respondem pelos danos que seus agentes causam a terceiro. Por essa razão, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho confirmou sentença que condenou o estado do Rio Grande do Sul a pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, a um homem que teve de cumprir pena num regime diferente do determinado pela Justiça. Por erro, ele ficou preso durante seis dias numa prisão, sendo que deveria ter cumprido pena de prestação de serviços comunitários.

Condenado a dois anos de reclusão, o autor da ação indenizatória, por ser primário, teve a pena substituída. Ele cumpria há cinco meses sua pena num abrigo de menores quando a assistente social da instituição, intimada pela Justiça, informou que ele não havia dado início à execução. Com isso, o Ministério Público pediu a conversão da pena restritiva de direitos em prisão, fazendo-o cumprir a pena em regime mais gravoso por seis dias – quando o equívoco foi percebido e desfeito.

O autor sustentou que, em razão da falha de comunicação, foi detido em seu trabalho, sendo submetido a humilhação e constrangimento. Disse, também, que deveria ter-lhe sido proporcionada manifestação antes da conversão da pena restritiva de direitos em prisão, o que configura desrespeito ao contraditório em ampla defesa.

Falha de serviço
A juíza Luciane Di Domenico Haas, da 1ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul, observou, com base em provas testemunhais, que o autor desenvolvia seus trabalhos na instituição. Logo, as informações prestadas pela assistente social se mostraram inverídicas. Com isso, ficou clara a falha na prestação do serviço, infligindo dano moral no autor.

“No que diz respeito ao dano moral, desnecessário discorrer exaustivamente sobre tal questão e sua ocorrência, porque é inerente à prisão indevida ou ilegal, uma vez que fere o princípio da dignidade humana, fundamento da Constituição Federal (art. 1º, inciso III), e outros dispositivos constitucionais e legais”, apontou na sentença.

O relator das Apelações no TJ-RS, desembargador Ney Wiedemann Neto, disse que ficou ‘‘suficientemente demonstrado’’ que a prisão do autor foi totalmente indevida. Para ele, a ocorrência de dano moral indenizável ficou caracterizada pelo simples fato da indevida segregação causada por grave erro praticado por servidor público.

“Como se não bastasse o cerceamento da liberdade, indevidamente, ficou submetido à prisão por seis dias em ambiente não condizente com sua situação pessoal; ou seja, em presídio para pessoas que cometeram delitos muito mais graves e não ostentam a condição subjetiva do autor, tanto que, em face disso, obteve a pena restritiva de direitos no processo criminal de origem. Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato’’, cravou no acórdão, lavrado na sessão de 27 de outubro.

Clique aqui para ler o acórdão.

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