Sabor amargo

Empresa de sorvetes tem negada apelação para registro de marca

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6 de setembro de 2015, 17h50

Não é registrável como marca a reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia já registrada. Foi com base nesse inciso do artigo 124, da Lei de Propriedade Industrial, que a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou, por maioria, a apelação de uma empresa de sorvetes.

A Sorvetes Frutiquello chegou a fazer o depósito de registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi) da marca "Sorvetes Eski Quello", em 2003, mas o registro foi contestado pela empresa Unilever, sob o argumento de que seria uma imitação, em parte, da marca "Sorvetes Eski-Bom", o que poderia causar confusão entre os consumidores.

Inconformada, a Frutiquello procurou a Justiça Federal na tentativa de reverter a situação, mas não obteve êxito, nem em primeira instância nem no TRF-2. Ela chegou a alegar que o radical "Eski" não seria propriedade da empresa Unilever, e apontou algumas marcas com o radical SKI e SKY. No entanto, o desembargador federal Paulo Espirito Santo, relator do processo no TRF-2, reafirmou a posição do Inpi e a decisão de primeiro grau, no sentido de que o radical Eski é o elemento principal da marca Eski-Bom e que os produtos comercializados pelas duas empresas são idênticos.

O relator salientou ainda em seu voto que o objetivo da proteção da marca é distinguir produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, afastando a concorrência desleal e evitando que o consumidor seja levado a erro por associação entre as marcas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

Processo 01474277520134025101

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