Origem ilícita

Lavagem pressupõe intenção de esconder dinheiro, diz criminalista

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3 de setembro de 2015, 18h34

O advogado que recebe dinheiro de origem ilícita como pagamento de honorários, sem ocultação, não pode ser punido de acordo com a legislação de lavagem de dinheiro, na opinião do criminalista Pierpaolo Cruz Bottini. “Se o advogado recebeu e emitiu nota, o rastro do dinheiro está disponível e visível, então não houve a intenção de ocultá-lo”, disse.

Segundo ele, que participou nesta quinta-feira (3/9) de palestra em seminário internacional do Superior Tribunal de Justiça sobre combate à lavagem de dinheiro e ao crime organizado, o advogado, nesse caso, poderia responder disciplinarmente, mas não por lavagem, porque o crime, com pena de três a dez anos de prisão, pressupõe a intenção de esconder o dinheiro e posteriormente reintegrá-lo à economia formal.

Para Bottini, o advogado, na atividade litigiosa, não tem o dever de reportar às autoridades indícios dos crimes de lavagem de dinheiro, como diz a Lei 9613/1998, porque o ato pode afetar a confiança com o cliente. “O cliente tem que contar toda a verdade e isso vai definir a estratégia de defesa do advogado”, disse.

A lei atribuiu às pessoas físicas e jurídicas de diversos setores econômico-financeiros maior responsabilidade na identificação de clientes e manutenção de registros de todas as operações e na comunicação de operações suspeitas, sujeitando-as ainda às penalidades administrativas pelo descumprimento das obrigações, conforme o Ministério da Fazenda.

No caso de o advogado prestar assessoria, existe um conflito entre a lei e o Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil, o que abriria a possibilidade de obrigar o advogado a informar às autoridades crimes de lavagem, diz. Porém, por um princípio de especialidade, pode prevalecer nesses casos o que diz o artigo 7ª do Estatuto, que trata da inviolabilidade do escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia.

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