Espera prolongada

Período de sursis não conta para concessão de indulto natalino, diz STF

Autor

18 de novembro de 2015, 15h41

Não é possível considerar o período de prova do sursis (suspensão condicional da pena) para fins de concessão de indulto natalino. O entendimento prevaleceu na 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao retomar, nesta terça-feira (17/11), o julgamento de uma série de Habeas Corpus sobre o tema.

No Habeas Corpus 129.209, de sua relatoria, o ministro Dias Toffoli ressaltou que, embora não haja ressalva ao sursis no Decreto 8.172/2013, que trata do indulto em questão, exige-se o cumprimento de um quarto da pena até 25 de dezembro de 2013, ou de um terço, em caso de reincidentes. O ministro Gilmar Mendes reajustou seu voto para acompanhar a divergência do ministro Teori Zavascki, que apresentou seu voto-vista nesta terça e entende ser possível tal contagem.

Também foram concluídos os julgamentos dos seguintes processos: HC 123.698 (de relatoria da ministra Cármen Lúcia), HCs 123.827, 123.828 e 123.973 (todos de relatoria do ministro Teori Zavascki) e os agravos regimentais no Recurso Ordinário em Habeas Corpus 128.514 e nos HCs 123.972 e 124.011 (todos de relatoria do ministro Celso de Mello). Por decisão majoritária, foi negada a concessão do pedido em todos os casos. Com informações da Assessoria de Imprensa do SFT.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!