Natureza penal

STF julga constitucional indulto a pessoa sujeita a medida de segurança

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5 de novembro de 2015, 13h03

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, considerou constitucional indulto presidencial concedido a condenado sujeito a medida de segurança, sanção de tratamento médico ou internação em instituição de saúde. Segundo o entendimento adotado por unanimidade no julgamento do Recurso Extraordinário 628.658, com repercussão geral conhecida, a medida de segurança também é de natureza penal, portanto igualmente sujeita ao indulto. O caso julgado solucionará pelo menos 11 processos sobrestados na instância de origem.

“O presidente da República, ao implementar o indulto a internados em medida de segurança, nos moldes do Decreto 6.706/1998, não extrapolou o permissivo constitucional”, afirmou o relator do RE, ministro Marco Aurélio. Segundo seu entendimento, apoiado em jurisprudência da corte, embora a medida de segurança não seja pena em sentido estrito, é medida de natureza penal e, portanto, pode ser sujeita ao indulto (perdão) presidencial, como previsto no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal.

No caso em questão, o Ministério Público do Rio Grande do Sul recorreu ao STF contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que manteve o indulto. O MP alega tratar-se de medida de natureza terapêutica, cuja aferição depende de avaliação técnica. Com o julgamento, foi negado provimento ao recurso do Ministério Público. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 628.658

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