Pleito de 2016

Propaganda e horário eleitoral serão abordados na mesma resolução pelo TSE

Autor

4 de novembro de 2015, 14h01

Entre as mudanças previstas para as eleições municipais de 2016 está a unificação das instruções de propaganda e horário eleitoral. Em 2012, o Tribunal Superior Eleitoral abordou os assuntos em duas normas diferentes: a Resolução 23.370, que regulamentou a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral, e a Resolução 23.378, que dispôs sobre a utilização e geração do horário gratuito de propaganda eleitoral reservado aos partidos políticos e coligações.

Já no pleito do próximo ano uma única resolução regulamentará a propaganda, a utilização e a geração do horário eleitoral gratuito e as condutas ilícitas. Os temas serão abordados em audiência pública nesta quinta-feira (5/11) organizada pelo TSE.

A corte iniciou uma série de discussões sobre as normas que vão reger as eleições municipais. Representantes de partidos políticos, entidades da sociedade civil e advogados também debaterão sobre modelos de lacres para as urnas eletrônicas, etiquetas de segurança e envelopes com lacres de segurança.

O TSE considera as audiências necessárias devido às alterações promovidas pela Lei 13.165/2015 (a chamada Reforma Eleitoral 2015) na Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), na Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e na Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral), além dos novos entendimentos fixados pelo tribunal.

Veja os temas em discussão na audiência pública:

Propaganda antecipada
A Lei 13.165/2015 alterou as regras relativas à propaganda eleitoral antecipada. Antes, a propaganda eleitoral podia começar a partir do dia 5 de julho. Agora, somente a partir de 15 de agosto é que os partidos e os candidatos poderão iniciar suas campanhas.

Com as novas regras, não será propaganda eleitoral antecipada a participação de pré-candidato em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet. Também poderão ocorrer, desde que custeadas pelo partido político, reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículos ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

Além disso, de acordo com a nova lei, nessas ocasiões será permitido o pedido de apoio a político e a divulgação de pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.

Proporções mínimas na propaganda dos candidatos a vice
De acordo com o artigo 8º da minuta de resolução, em 2016, na propaganda dos candidatos a cargos majoritários, deverão constar também os nomes dos candidatos a vice, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% do nome do titular. Antes, a proporção mínima era de 10%, e apenas para os nomes dos candidatos a vice-prefeito.

O parágrafo único do dispositivo — elaborado com base na jurisprudência fixada pelo TSE a partir das eleições de 2014 — ainda estabelece que a aferição da dimensão da propaganda deverá ser feita “de acordo com a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes do candidato, sem prejuízo da aferição da legibilidade e da clareza”.

Limitação da propaganda em bem particular
A Reforma Eleitoral 2015 restringiu ainda mais a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares. Segundo o artigo 15 da minuta, apenas a propaganda eleitoral feita em adesivo ou papel, que não exceda a 0,5 m² e não contrarie a legislação eleitoral, independentemente de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral para sua veiculação.

Com base em entendimento firmado pelo Plenário do TSE, o parágrafo 1º do artigo 15 destaca que caracteriza propaganda irregular a justaposição de adesivo ou de papel cuja dimensão exceda a 0,5 m², devido ao efeito visual único, ainda que a publicidade, individualmente, tenha respeitado o limite previsto. Também não será permitida a propaganda feita com pintura em muros.

Vedação à propaganda em outdoor
Nas eleições de 2016, continuará vedado o uso de qualquer tipo de outdoor, inclusive em meio eletrônico. De acordo com o artigo 20 da minuta de resolução, a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos estarão sujeitos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil a R$ 15 mil. A legislação anterior não previa a proibição ao uso de outdoors eletrônicos. A mudança foi introduzida com as alterações promovidas pela Lei 12.891/2013 (Reforma Eleitoral 2013).

A minuta de resolução para 2016 incluiu o parágrafo 1º ao artigo 20, segundo o qual “a utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou, ainda, de conjunto de peças de propaganda que justapostas se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator à multa prevista neste artigo”. 

Propaganda em municípios com mais de 200 mil eleitores
Baseado na Reforma Eleitoral 2015, o parágrafo 3º do artigo 36 da minuta estabelece que a transmissão da propaganda no horário eleitoral gratuito deverá ser assegurada nos municípios em que haja emissora de rádio e televisão e naqueles em que houver estação geradora de serviços de radiodifusão de sons e imagens.

Por sua vez, o artigo 40 da minuta prevê que, “nos municípios em que não haja emissora de rádio e televisão, a Justiça Eleitoral garantirá aos partidos políticos participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nas quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão”.

Na prática, nas regiões metropolitanas onde há mais de um município que receba a transmissão das emissoras que operam na região, os partidos políticos deverão se reunir com os representantes das televisões e com a Justiça Eleitoral para definir quem transmitirá a propaganda de cada município. Se não houver acordo, a Justiça Eleitoral fará um sorteio.

Distribuição do tempo de propaganda
Conforme o dispositivo, “os juízes eleitorais distribuirão os horários reservados à propaganda em rede, para o cargo de prefeito, e à propaganda em inserções, para ambos os cargos [prefeito e vereador], entre os partidos e coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios”: 90% distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem, e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem; e 10% distribuídos igualitariamente.

Ainda segundo a minuta, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária, com exceção da hipótese de criação de nova legenda. Nessa situação, “prevalecerá a representatividade política conferida aos parlamentares que migraram diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para o novo partido político, no momento de sua criação”. Tal mudança foi implementada com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixada na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5105.

Participação em debates
A nova redação do caput do artigo 46 da Lei 9.504/1997 introduzida pela Reforma Eleitoral 2015 passou a assegurar a participação em debates de candidatos dos partidos com representação superior a nove deputados federais, e facultada a dos demais.

Distribuição de tempo de propaganda eleitoral no rádio e na televisão
O horário eleitoral gratuito foi reduzido. Agora serão dois blocos no rádio e dois na televisão com 10 minutos.

Nos municípios em que houver geradora de televisão, além dos blocos, os partidos terão direito a 70 minutos diários, que serão distribuídos entre os candidatos a prefeito (60%) e vereadores (40%), para divulgação de inserções, que somente poderão ser de 30 ou 60 segundos.

Corrupção eleitoral
Continua proibida a distribuição de qualquer brinde ou benesse ao eleitor, o que pode, inclusive caracterizar compra de votos.

Crime na internet (artigo 57-A da Lei 9.504/1997)
A partir das eleições de 2016, será considerado crime, com detenção de 2 a 4 anos e multa de R$ 15 mil a R$ 50 mil, contratar direta ou indiretamente grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação. A pena de prisão poderá ser aplicada a quem contratar e também aos que forem contratados para esse fim. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

Clique aqui para ler a íntegra da minuta de resolução.
Clique aqui para ver o quadro comparativo entre as resoluções de 2012 e 2016 em relação aos temas.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!