Espera desnecessária

Envio de RHC ao STJ pode ser feito sem contrarrazões do Ministério Público

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22 de maio de 2015, 14h59

O recurso ordinário em Habeas Corpus exige processamento célere, por tratar da liberdade de cidadãos, e por isso não deve aguardar contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público. Assim entendeu o desembargador Pinheiro Franco, presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao enviar ao Superior Tribunal de Justiça um RHC que busca soltar um homem preso em caráter preventivo por tráfico de drogas.

Esse tipo de recurso passou a ser mais usado depois que o STJ e o Supremo Tribunal Federal começaram a barrar o recebimento direto de pedidos de Habeas Corpus, sem passar por instâncias inferiores. A defesa do preso alega que, “provavelmente por falta de prática”, os tribunais de Justiça ainda adotam o mesmo andamento de outros casos, enviando os autos ao MP de forma automática.

Os advogados Michel Kusminsky Herscu e Luna Perel Harari, do escritório Toron, Torihara e Szafir, afirmaram que a remessa dos autos para esperar contrarrazões não está prevista na Lei 8.038/90, que fixou normas para a tramitação de processos no STJ e no STF. Para Herscu, a espera poderia levar até dois meses em uma situação urgente. Ambos atuaram em nome do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD).

O desembargador Pinheiro Franco concordou com os argumentos. Em despacho de duas páginas, apontou que a tese tem sido adotada pelo STJ em uma série de decisões. Num desses casos citados, por exemplo, o ministro Sebastião Reis Júnior disse que a falta de manifestação do Ministério Público acaba sendo solucionada mais tarde, quando o órgão apresenta parecer.

Conforme a Lei 8.038, o MP deve receber os autos imediatamente depois que o STJ recebe o RHC, e o relator deve levar o caso a julgamento independentemente da pauta.

Os advogados dizem ainda ser ilegal a prisão do cliente, desde 30 de janeiro, por suposto flagrante de tráfico com 24g de maconha e 64g de cocaína. A 6ª Câmara de Direito Criminal negou a soltura com base na Lei de Tóxicos, que proíbe a concessão da liberdade provisória a acusados por traficar drogas. Mas a defesa aponta que o Supremo já declarou a regra inconstitucional (HC 104.339).

Clique aqui para ler a decisão.

Processo: 2023015-42.2015.8.26.0000

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