Sem regulamentação

Supremo Tribunal Federal decidirá se atividade de flanelinha é legal

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16 de maio de 2015, 8h02

Nelson Jr./SCO/STF
O Supremo Tribunal Federal está para decidir se atividade de guardador autônomo de veículos — o flanelinha — é realmente ilegal. A questão chegou a mais alta corte do país por meio de um recurso proposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra decisão da 2ª Turma Recursal Criminal daquele estado que assegurou a um grupo que atua em Volta Redonda o direito de ir, vir e permanecer a qualquer hora do dia nas ruas da cidade, vigiando os carros, sem que sejam incomodados. O processo está concluso para julgamento desde o último dia 30 de abril. O relator é o ministro Dias Toffoli (foto)

A decisão questionada pelo MP-RJ foi proferida num pedido de Habeas Corpus coletivo movido pela Defensoria Pública do Rio para impedir a Polícia Civil, a Polícia Militar e a Guarda Municipal de deter ou autuar os flanelinhas sob a alegação de prática de contravenção ou exercício irregular da profissão.

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O HC foi impetrado no 1º Juizado Especial Criminal de Volta Redonda. Para o juízo, os flanelinhas não se enquadram no tipo penal alegado — no caso, o artigo 47 da Lei de Contravenção Penais, que estabelece pena de prisão de 15 dias a 3 meses, mais multa, em razão do exercício de profissão ou atividade econômica sem o preenchimento das condições estabelecidas em lei; assim como a Lei 6.242, de setembro de 1975, que trata da profissão de guardador e lavador autônomo de veículos. Para o juiz Roberto Henrique dos Reis, que assinou a sentença, essa norma não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

De acordo com o juiz, o questionamento sobre a necessidade ou não de registro em órgão de classe ou delegacia de trabalho já foi objeto de exaustivo debate nos tribunais superiores, “mormente na situação em que músicos e jornalistas eram obstados de trabalhar sob a acusação de falta de registro nas respectivas ordens e órgãos de classe”.

Ele explicou que o entendimento firmado nesses casos “foi no sentido de que não havia nenhum interesse fundamental a ser protegido, pois ninguém pode reclamar se uma reportagem é feita de maneira deficiente ou se a música tocada não o foi com a qualidade desejada”.

“Ora, se para músicos e jornalistas, cujas profissões são regulamentadas em leis federais, o Supremo entende que não necessitam de registro para trabalharem e, portanto, não podem ser indiciados ou processados por exercício irregular de profissão, tampouco precisam se cadastrar em delegacia do trabalho 'os flanelinhas', que pedem algum trocado para 'tomar conta' de veículos, e pela mesma razão não podem ser detidos e processados”, escreveu Reis, na sentença que data de janeiro de 2013.

O MP recorreu, mas a Turma Recursal manteve o entendimento da primeira instância. O parquet então foi ao Supremo Tribunal Federal alegando a inexistência de previsão legal e constitucional do Habeas Corpus coletivo, “especialmente quando este remédio visa a alcançar pessoas indeterminadas” — no caso, “todas as pessoas que se encontrem trabalhando como guardadores de veículos automotores nas ruas da cidade de Volta Redonda”. O MP-RJ também criticou o uso do HC para se declarar a inconstitucionalidade da Lei 6.242/1975.

Um parecer elaborado pelo jurista e professor Geraldo Prado, a pedido da Defensoria Pública, rebateu os argumentos do Ministério Público. Sobre a impossibilidade do HC coletivo, ele argumentou “que a não determinação do coletivo beneficiário da proteção da liberdade de locomoção, a depender das circunstâncias de cada caso, não constitui óbice ao exame do mérito no processo de Habeas Corpus, pois o que é indispensável é a determinação da hipótese de ameaça ou violação de locomoção que em concreto guarde pertinência com o referido coletivo de pessoas”.

O jurista também negou que a decisão tenha sido usado para declarar inconstitucionalidade de lei. “A mencionada decisão não afastou a aplicação das leis referidas. Em verdade, o acórdão da Turma Recursal decidiu pela ausência de tipicidade material no intento de 'incriminação' da atividade de 'flanelinha' por inexistência de lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma”, disse no parecer. Procurados, a Defensoria Pública e o Ministério Público não responderam até a publicação da reportagem.

Clique aqui para ler o parecer.

Processo: 0035227-28.2012.8.19.0066 (TJ-RJ) e RE 855810 (STF)

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