Falta de requisitos

Mantida ação contra ex-primeira dama de Campinas por fraude na Sanasa

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8 de maio de 2015, 14h26

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu liminar em Habeas Corpus para Rosely Nassim Jorge Santos, ex-primeira dama de Campinas (SP) acusada de participar do suposto esquema de corrupção e desvio de verbas públicas na Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento de Campinas (Sanasa). De acordo com o ministro, não há flagrante ilegalidade que justifique a liminar.

Rosely foi denunciada pela prática de quadrilha (artigo 288 do Código Penal), fraude a processo licitatório (artigo 90 da Lei 8.666/93) e corrupção passiva (artigo 317, parágrafo 1º, do CP). No HC impetrado perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, sua defesa sustentou a inépcia da denúncia e a nulidade da ação penal. Diante da negativa do tribunal estadual, a defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, mas novamente sem sucesso.

Para o STJ, denúncia que descreve conduta que se amolda, em tese, aos crimes de associação criminosa, corrupção passiva e fraude à licitação e traz indícios de autoria e materialidade, atende aos requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal e está apta a permitir o pleno exercício do direito de defesa. A defesa, então, impetrou HC no Supremo, requerendo liminarmente a suspensão do processo que tramita na 3ª Vara Criminal de Campinas (SP).

Plausibilidade
Ao negar o pedido de suspensão cautelar do processo, o ministro Teori Zavascki lembrou que a concessão de liminar em Habeas Corpus supõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado. E no caso, frisou o relator, “conforme se depreende da própria ementa do julgado impugnado, não se constata flagrante ilegalidade”.

Por outro lado, prosseguiu o ministro, a urgência da medida também não foi demonstrada, “não sendo suficiente, para esse fim, a mera tramitação da ação penal”. Além disso, não há notícia de segregação cautelar ou de sua iminente prisão, concluiu o ministro Teori Zavascki.

Suspeição
O ministro também analisou outro Habeas Corpus ajuizado pela defesa de Rosely Santos para questionar a parcialidade do juiz condutor da ação penal. O defensor sustenta, na impetração, que o juiz teria feito prejulgamento do mérito da ação penal, uma vez que concedeu entrevistas e forneceu peças processuais à imprensa, admitindo a realização de procedimento de delação antes da sistematização da matéria pela Lei 12.850/2013.

Nesse caso, considerando as circunstâncias especiais da causa, o ministro negou a liminar e frisou que o exame do caso será feito no momento próprio, em julgamento de mérito do HC. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HCs 127.288 e 127.461

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