Não compete à PGR decidir conflito de atribuição entre MPs, decide Celso de Mello
24 de dezembro de 2015, 8h53
O chefe do Ministério Público da União não tem competência para dirimir conflitos de atribuições entre os MPs dos estados. Foi o que decidiu o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao julgar um pedido do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, para ter reconhecido o direito de definir qual unidade da federação deve proceder a investigação de um determinado crime.
Celso de Mello negou o pedido. Ele citou a vasta jurisprudência do Supremo que diz não haver sentido, “por implicar ofensa à autonomia institucional do Ministério Público dos estados, exigir-se que a sua atuação processual se faça por intermédio do senhor procurador-geral da República, que não dispõe de poder de ingerência na esfera orgânica do ‘parquet’ estadual, pois lhe incube, unicamente por expressa definição constitucional a chefia do Ministério Público da União”.
“Tais são as razões pelas quais também não compete ao eminente senhor procurador-geral da República o poder para dirimir conflitos de atribuições entre membros de Ministérios Públicos estaduais entre si ou, ainda, entre integrantes do Ministério Público da União e agentes do Ministério Público dos estados-membros, eis que, em referidas situações de antagonismo, a atribuição originária para resolver eventuais conflitos (positivos ou negativos) pertence ao Supremo Tribunal Federal”, decretou.
O caso
O caso que chegou ao STF envolve um falso sequestro. Uma mulher da cidade de Cotia (SP) recebeu uma ligação de uma mulher, que fingido ser a filha dela, disse que havia sido sequestrada. Na sequência o falso sequestrador pediu o resgate. A vítima depositou R$ 990 na conta indicada pelos bandidos.
A polícia verificou que o titular da conta e a ligação se originaram da cidade de Nova Iguaçu (RJ). O MP de São Paulo considerou que o crime era de estelionato, por isso pediu à Justiça de São Paulo que enviasse os autos para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o que acabou ocorrendo.
Após receber os autos, o MP fluminense afirmou que o crime, na verdade, seria de extorsão — que tem a natureza formal, com a consumação no momento em que o agente pratica a conduta núcleo do tipo. Por esse motivo, a atribuição para acompanhar a apuração seria do MP paulista.
Segundo o ministro, o delito de extorsão cometido mediante aplicação do denominado golpe do falso sequestro, constitui crime de mera conduta que se consuma no local em que a vítima sofreu os efeitos ilícitos.
“Por tais motivos, também vislumbro configurada, na espécie, na linha do parecer do eminente Procurador-Geral da República, que acolho, a atribuição persecutória do Ministério Público do Estado de São Paulo com atuação na comarca de Cotia”, decidiu.
A decisão de Celso de Mello foi monocrática e transitou em julgado no último dia 30 de novembro.
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