Calote planejado

Dever mais de R$ 100 em corrida de táxi não se enquadra em bagatela

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26 de abril de 2015, 9h00

Usar serviço de táxi por longo percurso, de forma voluntária e sem ter recursos financeiros para efetuar o pagamento, gera lesão jurídica expressiva. Assim entendeu a 3ª Turma Recursal ao condenar um homem a 15 dias de reclusão, em regime aberto, por golpe a um taxista em 2013. A pena foi substituída por restritiva de direitos, com prestação de serviços à comunidade.

O denunciado percorreu um trajeto e pediu que o motorista esperasse no local alguns minutos até que voltasse com o pagamento. Cerca de uma hora depois, quando o passageiro ainda não havia retornado e a corrida já passava dos R$ 100, o taxista viu que ele havia sido contido por seguranças por causa de outro incidente.

Segundo a ocorrência registrada pela polícia, o homem confessou que “não dispunha de nenhum valor em espécie para o pagamento, já tendo plena consciência de que se valeria de algum artifício para ludibriar o taxista”. Ele acabou denunciado pelo tipo de fraude citado no artigo 176 do Código Penal. 

As partes chegaram a firmar um acordo para o pagamento, mas o réu deixou de pagar o valor acertado. A defesa alegou então a incidência do princípio da insignificância ou bagatela. O juízo de primeira instância reconheceu que essa medida pode ser aplicada em casos de delitos contra o patrimônio, sem violência física.

Na situação analisada, porém, a sentença conclui que “a vítima despendeu, conforme seu depoimento, aproximadamente metade de seu turno de trabalho à disposição do acusado que, segundo informações, buscou perpetrar novo delito contra terceiro na ocasião”.

“Assim, não é possível reconhecer a inexpressividade da lesão jurídica, que possivelmente consistia em metade da renda diária do ofendido, muito menos a mínima ofensividade da conduta do agente", diz a decisão. A 3ª Turma Recursal manteve esse entendimento, mas o acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Clique aqui para ler a sentença.

Processo: 2013.01.1.151485-5

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