Julgamento rápido

ADI sobre efeito suspensivo de embargos à execução fiscal terá rito sumário

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8 de outubro de 2014, 9h14

A ação  que questiona a proibição ao efeito suspensivo dos embargos à execução fiscal interpostos pelo contribuinte tramitará pelo rito sumário. Em despacho da quarta-feira (1º/10), a ministra Cármen Lúcia, relatora da ADI que discute a matéria no Supremo Tribunal Federal, deu prazo de dez dias para que a Presidência da República, o Senado e a Câmara dos Deputados se pronunciem sobre o assunto. Depois, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria Geral da República terão cinco dias para se manifestar.

O caso foi levado ao Supremo pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade. Na inicial, a entidade questiona a interpretação dada pelo Judiciário de que a regra que veda o efeito suspensivo a execuções privadas, prevista no Código de Processo Civil, deve ser aplicada também aos casos de recursos do contribuinte contra a Fazenda, descritos na Lei de Execuções Fiscais (LEF).

De acordo com a OAB, esse entendimento veio quando o STJ permitiu a aplicação subsidiária do artigo 739-A do CPC em relação à LEF. O dispositivo do CPC é claro ao proibir o efeito suspensivo dos embargos, ao passo que a Lei de Execuções Fiscais não trata do assunto.

 Mas a autarquia defende que essa regra não pode ser aplicada subsidiariamente às execuções fiscais, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça em abril de 2013. Para a OAB, esse entendimento viola o princípio razoabilidade e da proporcionalidade.Também afirma que essa interpretação fere o princípio da isonomia, “pois conduz à expropriação de bens do contribuinte antes da confirmação da procedência do débito fiscal pelo Estado-juiz”.

No pedido, a OAB afirma que o caso é relevante o suficiente para que se conceda uma liminar suspendendo a aplicação subsidiária do 739-A do CPC. Também pede que sejam intimados, além da Fazenda Nacional, o Senado, o Congresso, a Presidência da República e a AGU.

A ministra Cármen Lúcia concordou com a OAB. Aplicou o rito descrito no artigo 12 da Lei 9.868/1999, que trata das ações de controle de constitucionalidade: “Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação”.

Em outras palavras, o pedido de liminar feito pela OAB deverá ser julgado pelo Plenário do Supremo antes do fim do ano.

Clique aqui para ler o despacho.

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