Cargo garantido

Aprovação em concurso gera direito líquido e certo à vaga

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23 de fevereiro de 2014, 16h28

A prefeitura que promove concurso público para a contratação de servidores não pode deixar de empossar o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto em edital, já que a nomeação passa a ser vista como direito do candidato e dever do poder público. O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 598.099 foi adotado pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar Apelação da prefeitura de Herculândia. Os desembargadores rejeitaram o recurso e determinaram que a prefeitura emposse candidata aprovada em primeiro lugar no concurso.

A validade do concurso foi superada sem que a mulher tomasse posse do cargo, fazendo com que ela apresentasse Mandado de Segurança, acolhido em primeira instância. A prefeitura de Herculândia recorreu, alegando que é possível deixar de empossar candidato aprovado dentro do número de vagas se há justificativa fundada, o que ocorre no caso em questão por conta da falta de repasses do Ministério da Saúde à cidade.

Relator da Apelação, o desembargador Antonio Carlos Villen afirmou que, no passado, já adotou posição diferente da sentença. No entanto, segundo ele, tanto o STF como o Superior Tribunal de Justiça já consolidaram entendimento de que o candidato aprovado tem direito líquido e certo à vaga, citando tanto o RE 598.099 como os Recursos em Mandado de Segurança 19.478 e 26.507. Assim, segundo o relator, não há como adotar posicionamento divergente.

Assim, de acordo com ele, foi ofendido o direito líquido e certo da candidata ao cargo. Ele afirmou que a falta de repasses federais à prefeitura, hipótese de excepcionalidade citada por Herculândia para justificar a atitude, não permite tal ação, pois “já havia previsão da vaga de dentista antes mesmo da referida necessidade de expansão”. Ele rejeitou a Apelação da prefeitura, sendo acompanhado pelos desembargadores Torres de Carvalho e Antonio Celso Aguilar Cortez. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

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