Liberdade extrapolada

Blogueiro terá que indenizar Ali Kamel por ofensa em texto

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13 de fevereiro de 2014, 12h45

O blogueiro Miguel do Rosário foi condenado a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais ao diretor geral de Jornalismo e Esporte da TV Globo Ali Kamel. De acordo com a juiza Lindalva Soares Silva, da 11ª Vara Cível do Rio de Janeiro, o autor do blog O Cafezinho extrapolou os limites da liberdade de expressão ao publicar o texto entitulado "As taras de Ali Kamel", em janeiro de 2013, ofendendo o diretor da TV Globo. “Foram registradas, na verdade, declarações pejorativas, contendo nítido potencial lesivo à imagem e honra da parte autora [Ali Kamel]”, afirmou a juíza.

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Segundo ela, embora o blogueiro alegue que apenas tenha externado sua opinião a respeito de Ali Kamel (foto) sem ofender sua imagem e honra, as provas juntadas aos autos comprovam o contrário.

A sentença traz trechos do texto que, para a juíza, deixam claro que a publicação tem cunho ofensivo. Entre ofensas — como "sacripanta reacionário e golpista" — está a seguinte passagem: "É inacreditável que o diretor de jornalismo da empresa que comete todo o tipo de abuso contra a democracia, contra a dignidade humana, a empresa que se empenha dia e noite para denegrir a imagem do Brasil, aqui e no exterior, cujos métodos de jornalismo fazem os crimes de Ruport Murdoch parecerem estrepolias de uma criança minada".

O blogueiro também faz referências ao filme pornô Solar das Taras Proibidas, dos anos 1980, no qual afirma que há um ator com o mesmo nome do diretor da TV Globo. No processo, porém, Kamel provou que o nome do ator em questão é Alex Kamel, não se tratando sequer de um caso de homonímia.

Na decisão, a juíza observa que a crítica a qualquer indivíduo pode ser exercida. Contudo, deve sempre respeitar certos parâmetros, limites, impostos à imagem das pessoas e demais direitos fundamentais, também consagrados pela Constituição. Ao concluir, Lindalva Soares Silva afirma que, no caso, o texto é essencialmente ofensivo e difamatório: “Não há dúvida que tal prática indevida e as consequências dela decorrentes relacionadas implicaram em ofensas à imagem da parte autora, de forma a caracterizar o dano moral, a ser indenizado”.

Clique aqui para ler a sentença.

*Texto alterado às 15h05 do dia 13/2/2014 para acréscimos.

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