Código de Trânsito

Detran não pode reter veículo em pátio após quitação dos débitos

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9 de dezembro de 2014, 10h42

O Detran não pode reter veículo em seu pátio após quitação dos débitos. Assim entendeu a juíza Dênia Francisca Gorgosinho Tabora, da 6º Vara de Belo Horizonte. Segundo ela, o Código de Trânsito Brasileiro não obriga o proprietário a esperar a fluência de um determinado período para reaver seu veículo retido.

A juíza concedeu liminar a Mandado de Segurança impetrado pelo advogado Rafael Fabiano, do escritório Cursage Advogados e Consultores, em favor da empresa Jr. Empreendimentos e Participações.

No caso, um veículo da empresa foi retido em uma blitz policial, sob a argumentação de que o IPVA e o DPVAT do exercício de 2014 não tinham sido pagos. Além disso, os agentes da Lei Seca concluíram que a condutora estava dirigindo sob o efeito de bebida alcoólica. Com isso, o carro foi levado para um pátio do Detran/MG em Belo Horizonte.

Para obter o veículo de volta, a Jr. Empreendimentos e Participações regularizou o licenciamento do veículo e pagou todas as despesas referentes à estadia dele no estacionamento do Detran/MG. Mesmo assim, os agentes da autarquia não liberaram o carro, alegando que ele deveria permanecer sob custódia por 30 dias. O fundamento da recusa deles está no artigo 262 do Código Brasileiro de Trânsito e na Resolução 53/1998 do Contran. De acordo com esta norma, o Detran deve manter o veículo apreendido em um de seus pátios por um determinado período, que pode chegar a 30 dias, caso a penalidade para a infração que originou a retenção seja agravada com fator multiplicador de cinco vezes.

Fabiano entendeu que a atitude dos agentes do Detran/MG violava direito líquido e certo de a empresa retirar o seu carro do pátio, uma vez que ela havia quitado todas as pendências a ele relacionadas. Assim, o advogado impetrou Mandado de Segurança em nome da Jr. Empreendimentos e Participações contra o órgão, com pedido liminar de liberação imediata do veículo. Segundo ele, a Resolução 53/1998 não pode impor penalidade não prevista no CTB.

Embora tenha ressalvado que a apreensão do veículo foi legal, a juíza afirmou que a retenção dele por 30 dias é irregular, uma vez que obriga a empresa “a arcar desnecessariamente com os custos de estadia em pátio do Detran”.

Citando precedente do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 1077963/RJ), Dênia argumentou que o Contran não teria competência para estabelecer tempo mínimo de retenção dos veículos.

“A norma não criou penalidade para o proprietário do veículo infrator, de modo que não poderia a autoridade regulamentadora do trânsito estabelecer, por resolução, prazo mínimo de custódia de veículo. Nestes termos, a Resolução 53/1998, em seu artigo 3º, é absolutamente desprovida de fundamento legal, pelo que é nula a ordem de custódia por prazo determinado”, afirmou a juíza.

Depois de comprovar que todos os encargos exigidos para a liberação haviam sido pagos pela empresa e que, inclusive o próprio Detran/MG já tinha emitido alvará de liberação, a juíza declarou que a permanência do carro no pátio da autarquia era irregular. Por esse motivo, ela deferiu a liminar e ordenou a imediata liberação do veículo.

Clique aqui para ler a decisão da 6ª Vara de Belo Horizonte.

Mandado de Segurança 3051571-59.2014.8.13.0024. 

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