Propinoduto na mira

6ª Turma do STJ confirma condenações por quadrilha e lavagem de dinheiro

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5 de dezembro de 2014, 20h45

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação dos acusados no "escândalo do propinoduto”, descoberto em 2002, que envolve fiscais da Receita Estadual do Rio de Janeiro, acusados pelos crimes de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro.

Em voto com mais de 160 páginas, o ministro Nefi Cordeiro rejeitou 18 teses de nulidades arguidas pelas defesas dos condenados e reconheceu que houve prova da associação estável para a prática de crimes, envolvendo fiscais estaduais e federais, com envio de valores para ocultação no estrangeiro.

O escândalo do propinoduto veio à tona depois que a Justiça suíça alertou as autoridades brasileiras sobre a suspeita de contas bancárias mantidas clandestinamente no país.

As investigações apontaram para uma organização criminosa que envolvia fiscais e auditores da receita estadual e federal em fraudes contra o fisco fluminense — 32 pessoas foram acusadas de participar do esquema que movimentou mais de US$ 30 milhões.

Prescrição
A denúncia foi recebida contra 24 acusados e rejeitada em relação a 8 deles. Após a instrução criminal, houve uma absolvição e um desmembramento de processo. No julgamento de terça-feira (2/12), foram apreciados 18 recursos.

Nulidade do julgamento, ilicitude de provas, cerceamento de defesa, inépcia da denúncia e prescrição punitiva estão entre os argumentos de defesa de 18 acusados. O recurso especial foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2).

A 6ª turma reconheceu a extinção da punibilidade em relação a todos os crimes que tiveram a pena privativa de liberdade fixada em até quatro anos: corrupção fiscal, sonegação tributária e evasão de divisas. Nestes casos, não houve interposição de recurso do Ministério Público para o aumento das penas.

Quadrilha
Em relação ao crime de quadrilha, entretanto, embora as penas fixadas tenham sido inferiores a quatro anos, o relator entendeu que as penas relativas a este delito não foram alcançadas pela prescrição.

“A condenação por esse delito ocorreu apenas no julgamento da apelação, em 19 de setembro de 2007, marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos do artigo 117, IV, do Código Penal. Assim, desde a condenação dos réus pelo delito de quadrilha até a presente data, não houve o transcurso do prazo prescricional de oito anos”, explicou o relator.

Por falta de proporcionalidade na fixação da pena, o relator e o ministro Sebastião Reis reduziam as penas para o crime de quadrilha, mas a turma majoritariamente acompanhou o voto do desembargador convocado Ericson Maranho para mantê-las no mesmo patamar da condenação, salvo quanto à recorrente Marlene Rozen, a quem majoritariamente se reduziu a pena para 1 ano e 6 meses de reclusão, com decorrente prescrição.

Em relação ao crime de lavagem de dinheiro, a turma determinou a redução das penas, por falta de adequada fundamentação para o aumento fixado na condenação. As penas ficaram assim definidas: Carlos Eduardo Pereira Ramos (6 anos e 2 meses de reclusão, 61 dias-multa); Rodrigo Silveirinha Correa (5 anos e 8 meses de reclusão e 56 dias-multa); Rômulo Gonçalves (4 anos e 8 meses de reclusão e 46 dias-multa); Axel Ripoll Hamer (5 anos e 6 meses de reclusão e 55 dias-multa); Hélio Lucena Ramos da Silva (4 anos e 6 meses de reclusão e 45 dias-multa); Heraldo da Silva Braga (4 anos e 2 meses de reclusão).

Com a redução das penas pelo crime de lavagem de dinheiro, o crime ficou prescrito para Amauri Franklin Nogueira Filho, Marcos Antônio Bonfim da Silva e Julio César Nogueira. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.170.545

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