Cartão de crédito

Consumidor: previna-se contra cartão de crédito não solicitado.

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20 de março de 2000, 0h00

Não existe nenhuma obrigação de aceitar ou pagar qualquer taxa por serviço não solicitado.

O artigo 39 do Código do Consumidor prevê que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço“. O envio do cartão não solicitado é enquadrado pelo Código como “prática abusiva”

Segundo o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), o primeiro passo para resolver este problema é destruir o cartão recebido, isto evitará possíveis “dores de cabeça” relativas a uso indevido do serviço.

É conveniente encaminhar reclamação por escrito sobre o ocorrido à empresa administradora do cartão.

Mas é importante ter como comprovar a reclamação à empresa. Pode-se enviar um fax a quem enviou o cartão, guardando o comprovante do envio ou mesmo informando por e-mail, tomando a cautela de imprimir a mensagem enviada.

Embora seja injusto ter trabalho e perder tempo por causa de uma atitude incorreta da instituição financeira, há quem recomende a precaução de enviar a reclamação pelo correio com um comprovante denominado Aviso de Recebimento (AR) ou entregar em mãos a reclamação, anexando cópia do protocolo de entrega que deve ser datada e assinada pela pessoa que recebeu o documento.

O consumidor ainda pode apresentar queixa a um órgão de defesa como por exemplo o Procon do município onde reside.

Revista Consultor Jurídico, 20 de Março de 2000

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