Denúncia pode ser aceita mesmo sem individualizar ato do suspeito
22 de agosto de 2014, 21h13
O detalhamento preciso das condutas dos réus e a comprovação dos fatos a eles imputados deve ser feito na fase de instrução criminal. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou o prosseguimento de Ação Penal contra dois empresários acusados de integrar uma organização criminosa que reuniria pecuaristas e frigoríficos da região noroeste de São Paulo para sonegar impostos por mais de 15 anos.
A dupla foi presa em 2006, na operação grandes lagos, da Polícia Federal. A defesa afirmou que a denúncia não poderia ser aceita, pois deixou de descrever a participação efetiva dos empresários e não individualizou as supostas condutas criminosas. A acusação do Ministério Público havia sido rejeitada em primeira instância, porém o Tribunal Regional Federal da 3ª Região permitiu que o processo tramitasse.
Segundo a ministra, acusação relata, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência dos crimes em tese praticados, além de apresentar “farto material probatório, inclusive depoimentos e interceptações telefônicas”. Por isso, diz ela, são se pode retirar do Estado o direito e o dever de investigar e processar quando há elementos mínimos necessários para a persecução criminal.
A ministra escreveu ainda que, nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, "com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório". A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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HC 188.790
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