Mudança no Código de Trânsito não pode ser aplicada de forma retroativa
8 de agosto de 2014, 19h26
No caso, um homem se envolveu em um acidente de trânsito em 12 de maio de 2012 em Campinas (SP). O acusado dirigia um Audi A3 quando bateu na lateral esquerda de um Peugeot 408. Ele se negou a fazer exame de sangue e o teste de bafômetro, mas foi levado por policiais militares para fazer um exame clínico, que apontou embriaguez.
A advogada Mayara Cristina Boneso de Biasi, do escritório Tórtima Stettinger Advogados Associados, argumenta que na data do acidente o Código de Trânsito Brasileiro apenas previa a ação penal em casos de embriaguez ao volante quando fosse constatado no sangue a concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool.
“O exame clínico não comprova a concentração de álcool no sangue, por isso a ação penal foi indevida. Também foi legítimo ele ter se recusado a fazer testes do bafômetro ou de sangue porque ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo”, afirma.
Apenas a partir de 20 de dezembro de 2012 o Código de Trânsito Brasileiro foi alterado para deixar de exigir concentração mínima e proibir qualquer quantidade de álcool no sangue. Atualmente, a embriaguez ao volante pode ser comprovada também com testemunhas e qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades. O desembargador relator Paulo Rossi aceitou os argumentos e mandou trancar a ação penal por falta de justa causa.
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Habeas Corpus 201735-04.2014.8.26.0000
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