Digitais no passaporte

Segurança legitima violação da privacidade, decide UE

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17 de outubro de 2013, 17h04

O Tribunal de Justiça da União Europeia reconheceu que obrigar uma pessoa a fornecer as suas impressões digitais para fazer passaporte viola o seu direito à privacidade. Essa violação, no entanto, é lícita, já que está justificada na necessidade de verificar a legitimidade do documento e impedir que uma pessoa se passe por outra. Só se tornaria ilegítima se as impressões recolhidas fossem armazenadas em um grande banco de dados e usadas para outros fins, como, por exemplo, pela Justiça Criminal.

O entendimento foi anunciado pela corte nesta quinta-feira (17/10). Os juízes europeus tiveram de analisar se a Diretiva 2.252/2004, que regulamenta a inserção de dados biométricos nos passaportes, está de acordo com a cartilha de direitos fundamentais. Pela diretiva, em todos os passaportes emitidos por países da União Europeia precisam constar dados biométricos para que o titular seja identificado com segurança.

O julgamento aconteceu em resposta a uma consulta feita pela Justiça da Alemanha. Lá, um cidadão tentou tirar passaporte, mas se recusou a fornecer as suas impressões digitais. Ele alegou que a exigência feria seu direito fundamental à privacidade e, portanto, deveria ser deixada de lado.

Para decidir, o Tribunal de Justiça da União Europeia analisou se existiam outras formas de confirmar a titularidade do documento, sem violar a privacidade dos cidadãos. Os juízes consideraram, por exemplo, o reconhecimento da íris do titular, mas avaliaram que a tecnologia atualmente disponível não era tão precisa e os custos, muito mais altos. Por ser o método mais eficaz e conveniente, julgaram que a identificação pelas digitais deveria continuar sendo feita.

Os julgadores fizeram uma única ressalva. As impressões digitais recolhidas devem ficar única e exclusivamente armazenadas no passaporte. Só com ele em mãos é possível acessar esses dados e confirmar a sua titularidade. Manter um banco de dados que pudesse ser usado para outros fins violaria de maneira injustificada o direito fundamental à privacidade.

Clique aqui para ler a decisão.

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